TRF2 - 5000800-98.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000800-98.2024.4.02.5111/RJRELATOR: MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTOAUTOR: LUIZ OSCAR DA SILVEIRA VIANNAADVOGADO(A): PAULA ARIANE FREIRE (OAB MG224486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 09/09/2025 - APELAÇÃO -
09/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000800-98.2024.4.02.5111/RJAUTOR: LUIZ OSCAR DA SILVEIRA VIANNAADVOGADO(A): PAULA ARIANE FREIRE (OAB MG224486)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para confirmar a concessão da tutela de urgência deferida em 2ª instância e reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre tal aposentadoria desde 06/2019 (respeitada a prescrição quinquenal), apurados com base na sistemática mencionada na fundamentação e acrescidos unicamente da SELIC.
Caberá a parte autora a comunicação do que foi determinado na presente decisão ao órgão pagador, não havendo que se falar em expedição de ofício com esse objetivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário (art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/2002 e art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Apresentados embargos de declaração,?intime-se?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu, para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar fixada no título executivo.
Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Após o envio do requisitório, dê-se baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094054020244020000/TRF2
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01/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009405-40.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 44
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22/01/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094054020244020000/TRF2
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009405-40.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22
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25/09/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094054020244020000/TRF2
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 23:09
Juntada de Petição
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15/07/2024 12:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50094054020244020000/TRF2 referente ao evento 6
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13/07/2024 02:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094054020244020000/TRF2
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09/07/2024 18:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50094054020244020000/TRF2
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2024 04:25
Juntada de Petição
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26/06/2024 09:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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20/06/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:39
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 19:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANGRA DOS REIS - EXCLUÍDA
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19/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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