TRF2 - 5002912-86.2023.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002912-86.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ZILDINEIA DA CONCEICAO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 11, SENT1): Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ZILDINEIA DA CONCEICAO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos contributivos e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (DER), apresentado em 18/10/2022 (evento 1, anexo 3).
Sucessivamente, postula a concessão do mencionado benefício, a partir da data em que implementados os requisitos necessários, mediante reafirmação da DER. ...
Na espécie, alega a parte autora que o benefício postulado foi indeferido em sede administrativa pois o INSS não teria computado os seguintes períodos contributivos (evento 1, anexo 1, fl. 2): de 02/12/1996 a 01/09/1997, de 20/12/2000 a 05/07/2002, de 01/08/2002 a 20/04/2004 e de 14/08/2004 a 29/04/2011, nos quais teria laborado como empregada doméstica, com vínculo registrado em CTPS; e os meses de 12/1985 a 03/1986, 02/1990 e de 01/2013 a 03/2013, nos quais teria vertido contribuições, na categoria de contribuinte individual.
Quanto à competências 02/1990 e 01/2013 a 03/2013, estas não podem ser computadas no tempo de contribuição e de carência da postulante, vez que não foi apresentadada qualquer prova de que a autora tenha mantido vínculo empregatício ou de que tenha recolhido contribuições previdenciárias nesses períodos. Cabe ressaltar, no que tange às alegadas contribuições do período de 01/2013 a 03/2013, que as Guias da Previdência Social acostadas ao evento 1, anexo 6, fls. 3/5, foram rasuradas, no campo "Competência", para que aparentassem ser referentes ao ano de 2013, quando, em verdade, conforme se infere da autenticação bancária, são relativas a contribuições do período de janeiro a março do ano de 2012, tendo sido recolhidas em 03/02/2012, 02/03/2012 e 05/04/2012, respectivamente.
No que se refere às competências 12/1985, 01/1986, 02/1986 e 03/1986, veja-se que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal".
Ademais, o art. 27, II, da Lei nº 8213/91, determina que no caso de segurado contribuinte individual, somente serão computadas, para efeito de carência, as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores".
Logo, ante o disposto no art. 27, II, e no art. 55, § 3º, ambos da lei nº 8213/91, as contribuições relativas ao período de 12/1985 a 03/1986 também não podem ser incluídas no tempo de contribuição e carência da parte autora. Isso porque, conforme se verifica do evento 1, anexo 6, fls. 10/13, tais contribuições foram recolhidas extemporaneamente, em 29/04/1986, na categoria de empresário (atual contribuinte individual), sendo que, na referida data, a autora não possuia qualidade de segurada, vez que sua última contribuição para a Previdência Social ocorrera em 08/1981 (evento 7, fl. 33).
Além disso, referem-se a período anterior à inscrição da segurada no RGPS, na categoria de empresária, ocorrida em 01/04/1986 (evento 7, fl. 58), não tendo sido apresentada qualquer prova do efetivo exercício de atividade remunerada no período em questão. ...
No caso, a Carteira de Trabalho em que foram anotados os vínculos controvertidos (evento 1, anexo 5; evento 7, fls. 4/9 e 66/76) não possui vícios que impeçam sua utilização como prova de tempo de contribuição e carência.
Por certo, o documento em análise, além de contemporâneo, apresenta contratos registrados em ordem cronológica e não contém rasuras que comprometam a validade dos seus registros.
E mais, em grande parte dos períodos analisados, houve recolhimento de contribuições previdenciárias, embora de forma equivocada (CNIS do evento 7, fls. 41/49). Dessa forma, os vínculos laborais abaixo relacionados, nos quais a autora trabalhou como empregada doméstica, devem ser contabilizados, em sua integralidade, no cálculo do tempo de contribuição e carência da parte autora, observando-se os períodos anotados na Carteira de Trabalho da postulante: ♦ de 02/12/1996 a 01/09/1997, trabalhado para LUIZA IRENE RIEDEL MARINS (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 4; e evento 7, fls. 7, 68 e 71); ♦de 20/12/2000 a 05/07/2002, trabalhado para CARLOS ANDRÉ VILENA BALLA (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 4; e evento 7, fls. 7 e 68); ♦de 01/08/2002 a 20/04/2004, trabalhado para LEILA RIEDEL MARINS (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 5; e evento 7, fls. 8 e 69); ♦de 14/08/2004 a 29/04/2011, trabalhado para LEDA DAU (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 5; e evento 7, fls. 8, 69, 71, 73 e 75/76).
Acrescentando-se os períodos ora reconhecidos àqueles já computados em sede administrativa, constantes do demonstrativo do evento 7, fls. 109/114, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (18/10/2022 - evento 1, anexo 5), a parte autora contaria com 29 anos, 7 meses e 3 dias de atividade, conforme tabela abaixo1: A) Vínculo Empreg.B) DataC) DataD) TempoE) TotalPreencher parade InícioFinaldeAnosMesesDiascomputardd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoCOISAS DA FAZENDA07/11/8030/08/812940924EMPRESÁRIO01/04/8630/06/8690030AUTÔNOMO01/10/8831/01/90480140AUTÔNOMO01/03/9030/04/9060020AUTÔNOMO01/06/9028/02/91270090AUTÔNOMO01/05/9131/07/92450130AUTÔNOMO01/01/9331/05/93150050AUTÔNOMO01/07/9331/08/9360020AUTÔNOMO01/02/9430/06/95510150AUTÔNOMO01/08/9530/11/96480140DOMÉSTICA02/12/9601/09/97270090CI01/05/9831/05/9830010DOMÉSTICA20/12/0005/07/025561616DOMÉSTICA01/08/0220/04/046201820DOMÉSTICA14/08/0429/04/1124166816CI01/06/1130/11/11180060CI01/01/1231/03/1290030CI01/05/1230/11/12210070CI01/12/1231/12/1230010CI01/04/1330/04/1330010CI01/05/1330/04/15720200CI01/05/1531/12/16600180CI01/02/1717/10/2220575817 TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO APURADO ATÉ A DIB/DER:2973 Tendo em vista que o tempo total apurado até a DER é inferior a 30 anos de contribuição, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, tampouco pelas regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda.
Além disso, a postulante conta, atualmente, com 60 anos de idade (nascida em 28/02/1963 - evento 1, anexo 2, fl. 4), razão pela qual também não faz jus à aposentadoria pelas regras dos artigos 18 e 19 da EC nº 103/2019, que exigem idade mínima de 62 anos para a segurada mulher, considerada a data do requerimento em 2022.
No que tange à aposentadoria proporcional, verifica-se que, até 16/12/1998, data da vigência da EC nº 20/98, a demandante contava com tempo de contribuição de apenas 8 anos, 8 meses e 24 dias, faltando, portanto, 21 anos, 3 meses e 6 dias para completar o mínimo de 30 (trinta) anos.
Logo, o pedágio de 40% do tempo que, na data de vigência da EC 20/98, faltava para a autora completar 30 anos de atividade, é de 6 anos, 6 meses e 2 dias e o tempo mínimo de contribuição, com pedágio, para a obtenção de aposentadoria proporcional seria de 31 anos, 6 meses e 2 dias.
Destarte, a demandante também não tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, vez que, como visto acima, contabilizou somente 29 anos, 7 meses e 3 dias de atividade, até a DER.
Cabe registrar que, no caso em tela, não é cabível a reafirmação da DER, na medida em que a autora não comprovou, nos autos, nenhum período contributivo posterior a outubro/2022, que pudesse ser somado ao tempo apurado acima, para fins de concessão do benefício postulado. Ante o exposto, com base na fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a computar, no cálculo do tempo de contribuição e de carência da demandante, a integralidade dos períodos relativos aos seguintes vínculos empregatícios, como empregada doméstica, registrados na Carteira de Trabalho da autora: de 02/12/1996 a 01/09/1997, trabalhado para LUIZA IRENE RIEDEL MARINS (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 4; e evento 7, fls. 7, 68 e 71); de 20/12/2000 a 05/07/2002, trabalhado para CARLOS ANDRÉ VILENA BALLA (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 4; e evento 7, fls. 7 e 68); de 01/08/2002 a 20/04/2004, trabalhado para LEILA RIEDEL MARINS (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 5; e evento 7, fls. 8 e 69); e de 14/08/2004 a 29/04/2011, trabalhado para LEDA DAU (CTPS do evento 1, anexo 5, fl. 5; e evento 7, fls. 8, 69, 71, 73 e 75/76). Os períodos ora reconhecidos devem ser contabilizados em futuro requerimento administrativo de aposentadoria, que venha a ser apresentado pela demandante; 2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reconhecimento, como tempo contributivo, dos periodos de 12/1985 a 03/1986, 02/1990 e 01/2013 a 03/2013, bem como de concessão de aposentadoria, a partir da DER 18/10/2022.
A parte autora, em recurso (evento 17, RECLNO1), alegou (i) que "houve o devido recolhimento previdenciário no interregno de 01/07/1995", não podendo ser prejudicada pelo fato de o empregador ter recolhido a contribuição extemporaneamente; e (ii) que completou 30 anos de tempo de contribuição. 2.1.
Na petição inicial, a parte autora controverteu os seguintes períodos (evento 1, INIC1, fl. 02): Somente na via recursal que a autora pugna pelo reconhecimento da competência de 07/1995, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto. 2.2.
No mais, a autora limitou-se a afirmar que completou 30 anos de tempo de contribuição, apresentando, planilha de tempo de contribuição com os exatamente os mesmos períodos contributivos constantes da sentença.
Por evidente, há erro de cálculo na planilha apresentada pela autora. 4.
Decido NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVÊ-LO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:02
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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01/03/2024 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2023 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 23:40
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 19:33
Juntada de Petição
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03/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/06/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/06/2023 11:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2023 11:54
Determinada a citação
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22/06/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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