TRF2 - 5051643-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051643-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de nulidade do §5º do artigo 5º decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, com o restabelecimento do pagamento integral das diárias aos servidores públicos federais e repetição do indébito, consistente na restituição integral dos valores descontados ou não pagos decorrentes da redução de 25% nas diárias, instituída pelos Decretos nº 11.117, de 1º de julho de 2022, e nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023.
Sustenta, em síntese, que a redução de 25% nas diárias configura afronta aos princípios constitucionais da legalidade, irredutibilidade salarial e segurança jurídica, causando prejuízo financeiro aos servidores públicos federais.
Passo à análise dos pedidos. 1) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória.
Ademais, não se verifica o periculum in mora, porquanto o ato combatido (redução de diárias) não está interferindo no recebimento da remuneração regular, não compromentendo as verbas necessárias para a subsistência dos servidores públicos.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. 2) Quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica, indefiro, eis que ausente qualquer demonstração cabal da insuficiência financeira, além da modicidade das taxas judiciais no âmbito federal.
Ao autor, portanto, para recolher as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Corretamente atendido, CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC. No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000655-47.2025.4.02.5001
Adriano de Souza Oliveira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Thais Gussi Simoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 13:02
Processo nº 5000655-47.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adriano de Souza Oliveira
Advogado: Thais Gussi Simoura
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 11:12
Processo nº 5005938-67.2024.4.02.5104
Viviam Regiane Medeiros da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 23:34
Processo nº 5007005-48.2025.4.02.5002
Jorge Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise das Gracas Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003619-75.2024.4.02.5121
Anderson Araujo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00