TRF2 - 5005938-67.2024.4.02.5104
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005938-67.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VIVIAM REGIANE MEDEIROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVEIRA COUCEIRO (OAB RJ156767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Alega-se que a decisão padece de erro material e de omissão, visto que a parte recorrente não foi previamente intimada para apresentação de documentos que comprovem a miserabilidade jurídica.
Pede-se o saneamento dos vícios, "determinando-se a intimação da recorrente para apresentação de documentos complementares antes de decidir definitivamente sobre a gratuidade". DECIDO. Os embargos não merecem provimento. De fato, a redação do art. 99, §2º, do CPC prevê que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, é evidente que tal providência é necessária apenas nas hipóteses em que não constem dos autos elementos suficientes para subsidiar a análise do requerimento.
Por outro lado, se a presença ou não de miserabilidade jurídica puder ser aferida a partir dos documentos já trazidos ao processo, mostra-se dispensável, por óbvio, sua complementação pelo requerente. Nesse sentido, veja-se recente decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) grifei No caso, o indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora considerou que os rendimentos líquidos por ela auferidos entre janeiro e agosto do ano de 2024 somaram R$ 14.851,49, conforme fichas financeiras de evento 1, FINANC6.
Essa renda é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, notadamente se considerada a pequena monta das custas recursais no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Para outros atos no processo, em que se vislumbre maior necessidade de desembolso da parte e que realmente possam afetar a dignidade de sua subsistência, poderá ser analisado pedido individual de gratuidade referente ao ato específico.
Sendo assim, vê-se que não há vícios de fundamentação a sanar na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante com o pronunciamento judicial contrário a seus interesses.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo de cinco dias para recolhimento das custas recursais, observado o efeito interruptivo dos embargos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se. -
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão com Petição
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08/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida
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05/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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18/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:48
Determinada a citação
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01/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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