TRF2 - 5011941-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 18:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011941-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5033362-93.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (evento 32, DESPADEC1).
A parte agravante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não conseguir identificar de maneira clara e objetiva os fundamentos da dívida, o que, segundo a recorrente, macularia os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade e ilegalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, concluindo, pela não aplicação ao caso.
Por fim, pleiteia a suspensão da execução até o julgamento definitivo do Tema 1.255 da repercussão geral do STF (evento 1, INIC1). É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise não exauriente, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Confira-se, a seguir, a fundamentação da decisão ora agravada, com a devida exposição dos fundamentos que motivaram a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 32, DESPADEC1): Trecho 1 - nulidade da CDA: Trecho 2 - Decreto-Lei n 1.025/1969 Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal originário expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade interposta pela ora agravante.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Da nulidade Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF: O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Caberia ao agravante se desincumbir da prova de falta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e não à Fazenda Pública.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a CDA traz o nome da executada, o valor atualizado, a natureza da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora, constituindo título hábil a legitimar a instauração da execução em face da Embargante, ora Apelante.
Assim, verifica-se que os requisitos essenciais foram preenchidos, indicando perfeitamente o devedor e especificando o débito em cobrança, na forma da legislação vigente. 3.
Ressalte-se, ainda, que no tocante aos elementos relacionados ao valor e a discriminação da dívida, o discriminativo de débito fornece todos os dados necessários à aferição da correção de seu débito, inclusive no que se refere aos juros moratórios e à multa, cuja fundamentação se encontra nas orientações previstas no título, sem prejuízo à defesa do executado. 4.
Desta forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a certidão de dívida ativa deixou de preencher os requisitos da Lei nº 6.830/80, limitando-se a lançar alegações genéricas acerca da abusividade da cobrança do débito, sem, contudo, apontar de que forma eventual abusividade estaria caracterizada.
Assim, considerando que a presunção a favor da CDA apenas é afastada por prova inequívoca a cargo da Embargante, e não tendo esta demonstrado fundamentadamente o excesso de execução, é de manter-se hígido o título executivo. 5.
Desprovido o recurso de apelação interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (0147720-68.2015.4.02.5103 (TRF2 2015.51.03.147720-4), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 13/05/2019, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO). (grifei) Tem-se, portanto, que a parte agravante não apontou especificamente nenhuma nulidade nas CDAs que instruem a ação de Execução Fiscal nº 70 6 23 040819-63 e 70 6 23 040817-00 (evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4dos autos de origem), tendo se limitado a tecer alegações genéricas. O Eg.
STJ, inclusive, possui entendimento de que “[...] a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada "cum grano salis", verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
A alegação da parte agravante, todavia, não é inequívoca, sendo que nem mesmo junta aos autos o processo administrativo fiscal para análise, sobretudo porque o ônus de juntada do PAF pertence ao executado, pois a CDA goza de presunção de veracidade.
Assim, não prosperam as razões da recorrente neste ponto.
Do Decreto-Lei 1.025/1969 O diploma legal está em vigor, mantendo a eficácia, diante da compatibilidade com o texto constitucional e os textos normativos.
O encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no DL nº 1.025/69, destina-se a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
Além disso, de acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
Desse modo, em sede de cognição sumária, ressalto que, não há ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários — como alegado pela ora Agravante —, visto que, embora a empresa alegue que referido encargo teria natureza de honorários, e que estes já estariam englobados no parcelamento, o Eg.
STJ, no julgamento do Tema nº 969 dos recursos repetitivos, concluiu que o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório.
Veja-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2.
Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3.
O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp n. 1.521.999/SP, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min.
GURGEL DE FARIA, DJe de 22/3/2019.) Assim, não prosperam as razões da recorrente neste ponto.
Do Tema 1.255 do E.
STF Tema nº 1.255 da repercussão geral do STF diz respeito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, de modo equitativo quando envolver causas de valor exorbitante. A discussão, neste ponto, não foi apresentada na instância originária (evento 17, PET1), o que configura, em princípio, indevida inovação nas razões deste Agravo de Instrumento, sob pena nulidade, por supressão de instância, o que será melhor analisado no mérito deste recurso.
Por ora, não parece ser esta a discussão, estabelecendo-se, pois, uma distinção entre o precedente e a causa de pedir desta ação, ora ventilada neste recurso.
Ademais, não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1255), consoante se extrai de julgados do próprio STF STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel. Min.
EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019.
Assim, não prosperam as razões da recorrente neste ponto.
Portanto, não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris, nem periculum in mora na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011941-87.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:39
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/08/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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