TRF2 - 5004621-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004621-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5012706-23.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
O Juízo de origem entendeu pelo indeferimento da exceção apresentada, ao argumento da ausência de demonstração da consumação da prescrição executória no caso.
Aduz o ora agravante que, em que pese possa a exequente alegar que houve um parcelamento, este jamais ocorreu, tendo apenas a própria exequente lançado em seu sistema que ocorreu o parcelamento, sendo que em momento algum ocorreu pagamento, tão pouco confirmação, sendo apenas a informação que a própria exequente lança em seu sistema.
Logo se a exequente lançar em seu sistema qualquer informação esta não necessariamente deve ser considerada uma verdade absoluta.
Sustenta que, quanto a inscrição 70 6 14 014712-17, esta apenas se encontrou em processo de consolidação que nunca ocorreu.
Destaca que o agravante até buscou o parcelamento “11941 2014/2018 - reabertura lei 12865”, sendo que, mesmo realizando depósitos buscando que fosse consolidado o parcelamento, o próprio exequente rejeitou a consolidação do parcelamento em 17/03/2018.
Frisa que, diante de todo o exposto, fica nítido que, como se comprova pelo próprio sistema da Exequente, as CDAs objeto de cobrança na presente execução fiscal jamais foram objeto de parcelamento, ou seja, não se interrompeu o curso da prescrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Cuida a presente questão de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando os argumentos do ora agravante em relação à ocorrência de prescrição.
A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional. A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do Em.
Min Luiz Fux, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289).
Ultrapassadas essas considerações iniciais, temos que o ora agravante alega, em síntese, que as CDAs objetos de cobrança na presente execução fiscal jamais foram objeto de parcelamento, ou seja, não se interrompeu o curso da prescrição.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) juntou documentação (Evento 155 e anexos) comprovando que, no âmbito do processo administrativo, o contribuinte aderiu a parcelamento administrativo da dívida, com adesão em 2014 e encerramento em 17/03/2018. É cediço que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art.174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
Vale ressaltar que, havendo o reconhecimento do débito, por meio da adesão do contribuinte ao parcelamento, mesmo que este não tenha sido posteriormente consolidado, há a interrupção da prescrição, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL OU O SEU MERO REQUERIMENTO, MESMO QUE INDEFERIDO O PEDIDO, SÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
I - O presente feito decorre de pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição e manter exigíveis os créditos lançados pela ora requerida.
II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
V - Observa-se de logo que não se encontra presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que vai ao encontro da decisão recorrida, infirmando o pedido exordial. VI - Observa-se, ademais, que conhecido o agravo vinculado, que ingressou neste Superior Tribunal de Justiça sob o n. 1.187.320/ES, o recurso especial foi analisado por este relator, sendo parcialmente conhecido e nesta parte negado provimento.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP 1.465/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) - grifei Desta forma, não parece ter ocorrido o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da exclusão do parcelamento (17/03/2018) e a data do ajuizamento da execução fiscal (05/03/2021- Evento 01).
De todo o exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, o qual, por si só, não é suficiente para a suspensão da decisão agravada.
Sendo assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
02/09/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 00:49
Lavrada Certidão
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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