TRF2 - 5011196-38.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/09/2025 19:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011196-38.2022.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO HIROMITI AKIYAMAADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)SENTENÇAIsto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora a aposentadoria mais vantajosa, a contar da data de entrada do requerimento administrativo ? 11/07/2019, conforme tabela acima, bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra.
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata implantação do pagamento do benefício de aposentadoria mais vantajosa, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa.
Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 11:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2024 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 11:08
Despacho
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19/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:55
Juntada de Petição
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10/05/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2022 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2022 06:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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30/03/2022 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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11/03/2022 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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