TRF2 - 5010895-97.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição
-
10/09/2025 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/09/2025 07:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010895-97.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: SOLSTAD OFFSHORE LTDA.ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA AFFONSO FERREIRA (OAB RJ121114)ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL PELO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, I, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, embora tenha reconhecido a necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do indébito tributário, determinou à própria executada a juntada dos documentos contábeis requeridos para instrução do cálculo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a quem incumbe o ônus de apresentar os registros contábeis e documentos necessários para a quantificação do indébito reconhecido no título executivo judicial.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na liquidação de sentença, aplicam-se os princípios gerais sobre a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao liquidante demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 4.
A parte exequente apresentou apenas resumos de folhas de pagamento e guias previdenciárias, insuficientes para a apuração precisa do indébito. 5.
O juízo de origem, ao transferir à União o dever de apresentar os documentos contábeis, inverteu indevidamente o ônus da prova, que pertence à parte autora/exequente. 6.
Impõe-se a reforma da decisão para que seja determinado à exequente instruir a liquidação com os registros contábeis ou outros elementos aptos a viabilizar a correta quantificação do indébito, sem prejuízo da possibilidade de manifestação da União em eventual impugnação.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: Na liquidação de sentença em execução contra a Fazenda Pública, incumbe ao exequente o ônus de instruir o pedido com os documentos contábeis necessários à apuração do indébito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indevida a imposição desse dever à União. _____________________________________________________ Dispositivos citados: arts. 373, I; 509, II; e 511 do CPC.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.269/PR, DJe 25/08/2020; STJ, REsp 1.345.487/RS, DJe 10/06/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal/Fazenda Nacional, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
22/08/2025 09:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
-
28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
04/11/2024 14:10
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
-
31/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
09/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/08/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2024 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 18:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73, 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007454-11.2024.4.02.0000
Companhia Dorel Brasil Produtos Infantis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ronaldo Campos e Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 18:26
Processo nº 5001908-70.2025.4.02.5001
Auxiliadora de Lourdes Viana Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002076-51.2025.4.02.5105
Joao Henrique Venturino Monteiro
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Caroline Guimaraes Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006048-32.2025.4.02.5104
Claudia Cristina Lopes Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Regina Lopes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006362-33.2025.4.02.5118
Nilza da Silva Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00