TRF2 - 5006362-33.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006362-33.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZA DA SILVA VASCONCELOSADVOGADO(A): GLAUCIA DE FRANCA SENA (OAB RJ223456) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:50
Determinada a intimação
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10/07/2025 22:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJSJM07F)
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24/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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