TRF2 - 5002448-82.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 12:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002448-82.2025.4.02.5110/RJAUTOR: HUMBERTO DE LIMA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ178438)SENTENÇAAssim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de reforma; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de reforma desde 13/03/2020, observando-se a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:01
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:06
Despacho
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02/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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25/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:32
Determinada a intimação
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13/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/03/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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