TRF2 - 5005228-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 09:07
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005228-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANNA KARINA POSTACHIANADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1- declarar a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas folgas indenizadas (CÓDIGO: 1224) ; e 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda dos exercícios em que constaram tais rubricas, apurando eventuais valores a serem restituídos, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre referidas rubricas; e 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
01/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 12:39
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:08
Decisão interlocutória
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10/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 08:14
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:45
Decisão interlocutória
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26/01/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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