TRF2 - 5001980-21.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001980-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDA SCHEFFLER BITTENCOURT DE CASTROADVOGADO(A): DEBORA COSTA DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ241557)ADVOGADO(A): FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES (OAB RJ240040)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO FERNANDA SANCHES SCHEFFLER ajuizou a presente Ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, a anulação em definitivo do leilão do imóvel localiazado na Rua Tenente Zilton Nascimento de Oliveira, n. 137, CS 38 LT, 04 QD. 137, São Vicente, Belford Roxo/RJ.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declina a competência no Evento 4.
Redistribuído o feito.
Deferida a gratuidade de justiça no Evento 8.
Documentos elencados no Evento 14.
Indeferida a tutela antecipada no Evento 16.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 23.
Réplica no Evento 25. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE Aduz a CEF que haveria "a absoluta falta de interesse de agir da parte Autora, uma vez que já ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA e não consta, até o momento, qualquer depósito feito pela Autora nos autos" (evento 23).
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A necessidade se revela na imprescindibilidade da intervenção judicial para a satisfação da pretensão deduzida; já a utilidade consiste na possibilidade de a providência jurisdicional perseguida produzir efeito prático favorável à parte demandante.
No caso concreto, a autora busca a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor da ré e dos leilões extrajudiciais designados, a fim de reabrir o contrato e purgar a mora, ou, alternativamente, exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
Tal pretensão, por si só, evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada, uma vez que visa à preservação de seu patrimônio e à possibilidade de manutenção da relação contratual ou de aquisição preferencial do imóvel objeto da lide.
Sustenta a ré, ainda, que "parte autora busca evidentemente a vantagem financeira, já que é incontroverso o seu inadimplemento e a ausência de possibilidade financeira de purgar a mora referente ao contrato em comento, já que a dívida estaria vencida por inteiro, e o(s) próprio(s) devedor(es) confessa(m) não ter condições financeiras de arcar com o financiamento".
Em contrário, a alegação da ré, no sentido de que a autora não disporia de capacidade econômica para purgar a mora ou exercer o direito de preferência, não interfere na análise das condições da ação.
O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, não havendo de se avaliar a certeza de êxito econômico.
A eventual viabilidade financeira da autora em efetivar o direito invocado constitui questão de mérito, ou, conforme o caso, da fase de cumprimento de sentença, não podendo converter-se em requisito processual.
Assim, rejeito a preliminar.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído, eis que as provas documentais elencadas pelas partes já são suficientes para o esclarecimento da situação fática.
Logo, entendo que inexiste razão para a produção de outras provas, vez que prescindíveis ao deslinde da demanda.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
P.I. -
19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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28/07/2025 20:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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30/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 11:23
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:35
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:39
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJDCA02S)
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25/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:56
Declarada incompetência
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24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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