TRF2 - 5084293-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084293-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELOISA DE MATTOS SCALZITTIADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELOISA DE MATTOS SCALZITTI (CPF n° *94.***.*25-49) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a implantar pensão por morte nos termos do acórdão proferido no Recurso Ordinário de n. 44236.444986/2024-13, protocolo n. 1096893924 (evento 1, CERTACORD9).
Alega a impetrante que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada tenha implantado seu benefício previdenciário, cujo acórdão concessor data de 30/01/2025.
Salienta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1.
A impetrante requereu a gratuidade de justiça. Junta Procuração e demais documentos nos anexos do evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF da impetrante: *94.***.*25-49), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084293-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELOISA DE MATTOS SCALZITTIADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o escopo probatório restrito do Mandado de Segurança, esclareça a impetrante, em 5 dias, se almeja a análise e conclusão do Recurso Ordinário n. 1096893924 (e seus consectários administrativos) ou a efetiva implantação do benefício previdencário de Pensão por Morte n. 21/211.193.583-7. -
25/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:20
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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