TRF2 - 5004077-12.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 08:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004077-12.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: EL NUNES BAR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Eventos 22 e 26 - Ante as razões expostas pela autoridade coatora, DEFIRO o prazo adicional e improrrogável de 30 (trinta) dias para que seja efetivado e comprovado no processo o integral cumprimento da liminar deferida no evento 11, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC/20151, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC/20152.
Intimem-se as partes.
Intime-se, ainda, o Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. 1.
CPC/2015.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC/2015.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 2.
CPC/2015.
Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. -
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:31
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 20:48
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Despacho
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23/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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