TRF2 - 5011991-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 16
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011991-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)INTERESSADO: PLANEJAMENTO EM COMUNICACAO PLACOM LTDAADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHOINTERESSADO: PAULO CEZAR BELARMINOADVOGADO(A): PATRICIA PERDIGÃOINTERESSADO: JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRAADVOGADO(A): PATRICIA PERDIGÃOINTERESSADO: HOLDCO 0 PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): BIANCA RIOS TEOFILOINTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIM SA, com pedido de atribuição de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal n. 0520706-41.2001.4.02.5101 (evento 285), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
A agravante relata que "se trata de execução fiscal ajuizada pela União Federal, em 23.01.2001, em face da Placom Ltda, para cobrança de supostos débitos de COFINS e multa, do período de agosto de 1992 a abril de 1995, consubstanciados na CDA *06.***.*36-67-38." Cita que "o mandado de penhora [Placom] retornou negativo, [e] a União requereu a inclusão do sócio-gerente Jornal do Brasil (“JB”) no polo passivo." Alega que "o Jornal do Brasil alega a existência de grupo econômico entre CBM, Editora Rio, Docas Investimentos, JVCO e TIM S/A, atual denominação de Intelig Telecomunicações S/A, sucessora por incorporação de TIM Celular S/A e de TIM Participações S/A, bem como do Sr.
Nelson Tanure, atribuindo, nesse sentido, a responsabilidade pelos débitos em execução, sem apresentar prova mínima do alegado grupo econômico, [sendo deferida] a inclusão de CBM, Editora JB, Docas Investimentos, JVCO e TIM S.A., bem como do Sr.
Nelson Tanure, no polo passivo." Destaca que "não há nos autos qualquer documento que aponte a Agravante como integrante do grupo econômico da Placom, tampouco qualquer evidência da participação da empresa nos fatos geradores dos débitos exequendos, seja de forma direta ou indireta, ou, ainda, qualquer comprovação de fraude envolvendo a indigitada empresa." O agravante ofertou a exceção de pré-executividade (evento 251, origem) sustentando: "(i) ocorrência de prescrição intercorrente dos débitos exequendos; (ii) ocorrência da prescrição para o redirecionamento; (iii) inexistência de vínculo entre a executada originária e a ora agravante; (iv) a existência de ativos do grupo econômico do devedor originário e do grupo econômico do sr.
Nelson Tanure, reais beneficiários do esvaziamento patrimonial do grupo JB; (v) a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico do Jornal do Brasil, requerendo a inclusão das mesmas no polo passivo; (vi) a responsabilidade do atual grupo econômico do sr.
Nelson Tanure." Em suas razões recursais, o agravante manteve o teor das alegações apresentadas na exceção, a saber: "(i) a ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) a ocorrência da prescrição para o redirecionamento em face da ora agravante; (iii) inaplicabilidade do julgado proferido no agravo de instrumento nº 5014455-47.2024.4.02.0000 ao presente caso; (iii) a ilegitimidade da agravante em execuções fiscais movidas em face do grupo JB; (iv) a inexistência de vínculo entre a executada originária e a agravante." Alega existente a probabilidade do direito, destacando que "(i) o débito em execução já foi fulminado pela prescrição intercorrente; (ii) houve a prescrição para o redirecionamento em face da Agravante; (iii) não há formação de grupo econômico entre a Agravante e o grupo JB ou o grupo DOCAS; (iv) não há qualquer relação societária, contratual ou econômico entre a Agravante e a executada originária, ou mesmo o grupo JB." Assevera presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no "risco de comprometimento ao funcionamento de suas atividades, tendo em vista que estará a Agravante suscetível às medidas constritivas de seu patrimônio para a garantia de débito em que é evidentemente parte ilegítima, bem como a manutenção de impedimentos à expedição de certidão de regularidade fiscal." Pleiteia a agravante, por fim, "seja concedida a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, para que determinada a suspensão de qualquer medida constritiva de seu patrimônio e, também, que os débitos em questão não representem óbice à regularidade fiscal da Agravante até a análise definitiva de mérito do presente agravo de instrumento." E, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Agravante. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
No caso concreto, o Juízo de origem rejeitou a exceção oposta, não vislumbrando a verossimilhança das alegações do excipiente, por considerar (i) haver legitimação passiva positiva do ora agravante, por indícios de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, além de (ii) afirmar que a prescrição, seja ordinária ou intercorrente, e ainda a prescrição para o redirecionamento, já foi analisada, não cabendo a reapreciação.
A agravada opõe-se à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ora agravada, a fim de que seja reformada a r. decisão a quo para que seja determinada a exclusão da Agravante do polo passivo do executivo fiscal, seja em razão da prescrição intercorrente e também para o redirecionamento, ou seja pelo fato de a Agravante não possuir qualquer relação jurídica com a Placom, que permita sua responsabilização pelos débitos executados.
Pois bem.
De fato, a decisão guerreada aferiu a contento a situação fática do feito originário, que se trata de execução fiscal ajuizada em face de PLACOM LTDA e outros, com respaldo em robusta fundamentação, suficiente para identificar a ocorrência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, além de não reconhecimento de prescrição do crédito ou do redirecionamento. Efetivamente, todos elementos apontados requerem uma análise mais profunda.
O pleito do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, à luz do contraditório e pelo Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos ("[...] risco de comprometimento ao funcionamento de suas atividades, tendo em vista que estará a Agravante suscetível às medidas constritivas de seu patrimônio para a garantia de débito [...]), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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05/09/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011991-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 285 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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