TRF2 - 5098220-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098220-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILSON LEALADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade requerido em inicial, com DIB na DER, em 23/07/2024 (evento 1, item 11, fl. 1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS; Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por idade entre a DIB e a DIP, contando juros moratórios a partir da citação, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:56
Determinada a citação
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04/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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