TRF2 - 5020057-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 16:21
Despacho
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020057-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA DE MATTOS SABOIAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constato que a Decisão do Evento 4.1 foi proferida com erro material, uma vez que levou em consideração o valor bruto, Evento 1.8, auferido pela parte autora.
Dessa forma, considerando que a parte autora percebe mensalmente valor inferior ao teto do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Evento 24. Trata-se de ação ajuizada por HELENA DE MATTOS SABOIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “3 -condenar o réu a efetuar o pagamento mensal do adicional de irradiação ionizante (risco físico) em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico do autor, mantendo o pagamento da insalubridade (risco biológico), sob pena de multa a ser fixada por V.
Exa” e “4 – condenar o réu ao pagamento de valores, relativo ao inadimplemento do pagamento do adicional de irradiação ionizante (risco físico), na base de 20% do vencimento básico, desde a data do laudo administrativo 08/06/2017 (PUIL 413), respeitada a prescrição quinquenal, de forma corrigida e atualizada nos termos da lei, sem prejuízo do pagamento das quantias inadimplidas vincendas a este mesmo título no curso de processo”.
Neste contexto, para melhor apreciação do caso, constato ser necessária a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, Hospital Geral Bonsucesso (H.G.B) - UPAG/HFB, de modo a se confirmarem as alegações das partes.
Contudo, em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a questão fática posta na ação - exposição direta e permanentemente a agentes novicos- demanda a realização de perícia o que é inviável no âmbito dos juizados.
O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
No caso dos autos, a ação demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se ela se encontrava submetida à exposição de agentes nocivos.
A perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista o necessário deslocamento do perito com conhecimento especializado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Tal circunstância difere por completo, por exemplo, de um simples exame médico-clínico.
Dessa forma, à Secretaria para convolar o rito para procedimento comum, continuando o feito vinculado a este Juízo.
DETERMINO a realização de perícia na especialidade ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, a ser realizada por Perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno os honorários no valor de R$ 543,01, nos termos do ANEXO ÚNICO da Resolução nº 937 de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 da resolução RESOLUÇÃO Nº CJF RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente(s) técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para: 1.
Diligenciar perito disponível na especialidade determinada, devendo informar data para realização da perícia no Hospital Geral Bonsucesso (H.G.B) - UPAG/HFB respeitando o prazo previsto no terceiro parágrafo desta decisão; 2.
Com a aceitação do encargo, deverá ser feita a nomeação do perito no sistema EPROC; 3.
Marcar a perícia por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo conforme data, horário e local fornecido pelo perito, intimando as partes e o perito; 5.Tudo cumprido, suspenda-se o feito no aguardo da perícia designada.
Intime-se o perito para ciência de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, respondendo fundamentadamente os quesitos da parte autora, do réu e deste Juízo: a) A parte autora está exposta, no desempenho de suas atividades laborais, a algum agente insalubre/nocivo à sua saúde? Qual(is)? b) Em caso positivo, desde quando? E, levando-se em consideração o grau de exposição ambiental, a mesma faria jus a adicional de insalubridade no percentual de 10% ou de 20%? c) Classifique como se dá a exposição acima referida (habitual, permanente, intermitente, eventual). d) Existem outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). perito(a) deseja prestar? O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes. -
02/09/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:48
Despacho
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01/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:01
Despacho
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31/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:11
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:19
Despacho
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13/03/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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