TRF2 - 5086533-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086533-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMARO ARAUJO SANTOSADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2358929845), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial trabalhado como vigilante.
Alega a parte autora que "No dia 01/07/2025, a parte autora pleiteou, junto a autarquia ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição.
Contudo, incorreu em equívoco o INSS, deixando de reconhecer períodos consoante passa-se a expor".
Dessa forma, requer-se o reconhecimento dos períodos abaixo relacionados como tempo de serviço prestado em condições especiais, em razão do exercício da atividade de vigilante pelo requerente: FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (Massa Falida)Período: 11/03/1997 até os dias atuais.MONITORE SEGURANÇA PATRIMONIAL – FALIDOPeríodo: 01/12/2005 a 07/09/2011.ROTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA BICHARA EIRELIPeríodo: 01/09/2011 a 07/09/2016.MAX – SEGURANÇA MÁXIMA LTDAPeríodo: 01/09/2016 a 31/08/2020.PERSONA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/APeríodo: 02/09/2020 a 02/03/2025.
Considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Intime-se. -
28/08/2025 18:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086533-28.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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