TRF2 - 5004644-31.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004644-31.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ATILA DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227)AUTOR: DINA FERREIRA DE MENDONCA MACHADOADVOGADO(A): JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DINA FERREIRA DE MENDONCA MACHADO e OUTRO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, em que pleiteiam a anulação do Auto de Infração N. 027642-B (1.7), lavrado pela autarquia, bem como o reconhecimento da legalidade das construções realizadas pelos Autores na “Zona de Ocupação Controlada” (ZOC) da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado.
Os autos foram originariamente distribuídos à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, e redistribuídos a este juízo, pelo mecanismo de equalização, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024.
A parte autora manifestou não se opor à redistribuição por equalização (Evento 12). É o relato do necessário.
O art. 34, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 expressamente estabelece que: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Em que pese o pedido formulado consistir na anulação de atos administrativos, verifico que a causa de pedir advém de matéria eminentemente possessória.
Nada obstante, trata-se de processo derivado de ação civil pública com fins de desapropriação coletiva ajuizada na justiça estadual, na Comarca de Cabo Frio, onde se localizam os imóveis (1.21 e 1.22).
Assim, a presente ação traz, ainda que de forma reflexa, matéria excluída da equalização prevista na referida Resolução, pelo que, malgrado a manifestação da parte autora, reconheço de ofício a incompetência deste juízo federal para processar e julgar o feito, observadas ainda a facilitação do acesso das partes à justiça e a viabilização das diligências in loco pelos agentes da unidade judiciária de origem.
Portanto, redistribuam-se os autos ao juízo originário.
Intime-se para ciência.
Após, proceda a Secretaria à remessa dos autos. -
21/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10F para RJSPE01S)
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:09
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/08/2025 11:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO10F)
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05/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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