TRF2 - 5087602-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087602-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS MAX CASTRO SARMENTOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: MARIA ELIANE MAXIMIANO CASTROADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que o réu forneça o medicamento indicado no relatório médico, CANABIDIOL ISOLATE 7200MG (240MG/ML) REUNI - 30ML, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação.
Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade.
O deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico.
A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações.
Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito.
Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.
Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.
Apenas para que fique claro, se ainda não restou evidente até aqui, o subscritor desta decisão afirma não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, o que não quer dizer que não exista o direito difuso correspondente ou que esteja de uma vez abdicando do exame de cada caso particular quando outros direitos conexos possam exigir prestação de tal natureza.
Por isso mesmo, esta é uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias.
Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 105900 -
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:20
Determinada a intimação
-
29/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038150-58.2021.4.02.5101
Kenia Dias Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014431-73.2023.4.02.5102
Thaina de Almeida Rocha
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007005-55.2024.4.02.5108
Luiz Fernando de Souza
Uniao
Advogado: Aguinaldo Sarcinelli Cappe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 15:53
Processo nº 5074869-97.2025.4.02.5101
A e Viana Melo Materiais de Construcao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058442-64.2021.4.02.5101
Juliana Marcos da Rocha Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00