TRF2 - 5002475-65.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002475-65.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: VERONICA DA ROCHA FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. revisão por maioria do entendimento da 7ª turma, para SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, inicialmente, apenas A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. trânsito em julgado do tema 364 da tnu e entendimento da gestão das turmas recursais a respeito da extensão do entendimento da tnu também para a gratificação natalina. revisão total do entendimento da 7ª turma recursal, na linha do que este relator já defendia originalmente, para reconhecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e julgar improcedentes os pedidos de sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/08/2025 20:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 02:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 00:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 19:36
Determinada a citação
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10/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 18:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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28/03/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:44
Despacho
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17/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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14/03/2025 15:13
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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