TRF2 - 5002597-14.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-14.2025.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO BITENCOURT MARQUESADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/11/1986 a 30/03/1996 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) COMPUTAR, em favor do autor, como tempo especial os períodos de 08/10/1982 a 30/11/1983 e de 01/01/2004 a 04/02/2019, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); b) REVISAR a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.995.727-4, desde a DIB em 04/02/2019 (evento 1, anexo11 ? fls. 01 e 58), em decorrência do acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos especiais acima; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças devidas decorrentes da revisão acima, desde a DIB (04/02/2019) até a efetiva revisão.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
03/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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24/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS504J)
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04/04/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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