TRF2 - 5088601-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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16/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088601-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRANSPORTES FUTURO LTDAADVOGADO(A): EVELYN ORONA CLAUSSEN (OAB RJ081728) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES FUTURO LTDA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão a concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos termos acima pleiteados, especificamente para o fim de determinar a migração das competências indicadas e constantes no Relatório Fiscal do CADIN (comprovante 7) anexado aos autos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o prazo para que o a Impetrante cumpra o acordo celebrado, até nova decisão desse Juízo.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para obter tutela jurisdicional mandamental visando proteger direito líquido e certo da Impetrante, consistente na remessa para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos exigíveis, exclusivamente os integrantes do Relatório de Inclusão no CADIN, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Doc. 07), e que se encontram vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Argumenta que é empresa do segmento de transporte coletivo, e possui débitos fiscais constantes do Relatório de Inclusão no CADIN, acima mencionado, os quais deveriam, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, terem sido transferidos à PGFN para inscrição em dívida ativa.
Declina que, não obstante o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação, contados das respectivas datas de vencimento, a partir das quais passaram a ser exigíveis (art. 2º, § 1º, da Portaria MF nº 447/2018), os referidos débitos permanecem na esfera administrativa da RFB, inviabilizando a adesão da Impetrante às modalidades de parcelamentos e transações tributárias atualmente disponíveis na PGFN, que oferecem condições vantajosas para sua regularização fiscal.
Afirma que no Relatório de Inclusão no CADIN, extraídos diretamente do sistema e-CAC da RFB, na coluna “Dt.Vcto” (data de vencimento), se encontram as datas de início da contagem (a partir da qual o débito passa a ser exigível), sendo que a data mais recente é 28/05/2025, relativamente ao Processo nº 10642.242683/2025-35 (pg 07/09 do relatório CADIN), alegando, ainda, que resta cabalmente demonstrada a morosidade e inércia da Autoridade Impetrada, justificando a concessão da segurança ora pleiteada.
Informa que a partir desta data todos os débitos ali constantes passaram a fazer parte do CADIN e não na data de 27/06/2025, afirmando que, se os débitos se encontram vencidos no CADIN desde 28/05/2025, claramente encontram-se em cobrança e vencidos.
Informa ainda que não requer certidão de débito e que não requer a suspensão da exigibilidade dos referidos débitos.
Deduz ainda que a Impetrante apenas requer o envio dos débitos constantes do relatório do CADIN para a PGFN, visando tão somente regularizar sua situação junto à RFB, viabilizando a adesão da Impetrante à Transação Tributária, necessária à sobrevivência da Impetrante, uma vez que o programa instituído pela Lei n. 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN na Portaria n. 11.496 traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a tão necessária regularidade fiscal.
Por fim, pondera que os vencimentos dos débitos ocorreram há mais de 90 dias e que o pedido do presente é tão somente para que estes sejam encaminhados à PGFN visando a sua inscrição para posterior adesão da Impetrante à Transação Tributária.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida (fumus boni iuris), bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora).
A Portaria nº 447/2018, alterada pela Portaria 353, de 20/10/2020, dispõe que: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Desse modo, na forma da legislação que regula a matéria, o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União para a PGFN, com o fim de fazer o controle de legalidade do lançamento e proceder à sua inscrição em dívida ativa, observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Portanto, em até 90 (noventa) dias após o prazo de seu vencimento, o que presume ter sido regularmente lançado e constituído de forma defintiva pela Autoridade Administrativa Fiscal, porém sem pagamento voluntário por parte do contribuinte, o crédito tributário deverá ser encaminhado à PGFN, com o fim, como dito acima, de fazer o controle de legalidade do lançamento e proceder à sua inscrição em dívida ativa, sendo certo que o crédito tributário, após a consolidação dessas etapas procedimentais, se tornará líquido, certo e exigível, possibilitando ao contribuinte devedor a eventual obtenção de parcelamento do montante, com a consequente regularização de sua situação fiscal. Em exame preliminar, verifica-se, do documento acostado no evento 01, "comprovante 7", que a parte impetrante possui diversos créditos constituídos defintivamente em seus desfavor, com prazos superiores a 90 (noventa) dias de vencimento, a partir da data das constituições definitivas no âmbito da Secretaria da Receita Federal, sendo certo que esses créditos apontados pelo impetrante já deveriam ter sido encaminhados pela Receita Federal à PGFN, para fins de controle de legalidade do lançamento e inscrição em dívida ativa, o que possibilitaria, conforme já acima mencionado, a realização de transação tributária. É cediço que a inscrição em dívida ativa é ato administrativo vinculado, devendo ocorrer toda vez que a Administração Pública verificar situação prevista em lei que enseje a inscrição e a consequente cobrança do débito, sendo competência da Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição e cobrança dos créditos tributários, notadamente em âmbito judicial.
Em que pese a existência de trâmite interno de atuação da Receita Federal, o processamento administrativo não pode impedir que o contribuinte tenha seus débitos inscritos em dívida ativa a fim de possibilitar sua adesão a programas de parcelamento disponibilizados pelo ente público, a fim de regularizar sua situação fiscal, conforme atualmente preconizado pelo Edital PGDAU nº 11, de 30/05/2025, sendo certo que poderia mesmo configurar uma esquizofrenia estatal constituir definitivamente créditos tributários em desfavor do contribuinte e impedi-lo de que adote providência previstas na legislação para tentar, de alguma forma, quitá-los, regularizando sua situação fiscal.
Nesse contexto, cabe esclarecer que, segundo o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de até 90 (noventa) dias, após a constituição defintiva do crédito tributário e com prazo de vencimento para pagamento expirdo, para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. In casu, a empresa impetrante não pode ser prejudicada por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida em razão de ausência do prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo fiscal competente, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN. Ressalta-se que o encaminhamento dos débitos tributários em aberto, registrados perante a Receita Federal e regularmente vencidos, isto é, sem pagamento, desde sua constituição defintiva, encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não acarretaria qualquer prejuízo para a União; muito pelo contrário, pois a impetrante, ao que parece, pretende cumprir com as suas obrigações tributárias, o que trará benefícios para ambas as partes.
Neste contexto, restanto configurados o fumus boni iuris em favor da parte autora e o periculum in mora, impõe-se a concessão de medida ora requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, EM PARTE, para determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, encaminhe todos os créditos tributários definitivamente constituídos em desfavor do impetrante, e vencidos sem pagamento, à PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025 -
05/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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04/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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04/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088601-48.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:58
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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