TRF2 - 5001999-12.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-12.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: PATRICIA VILLAS BOAS DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO Recebo a Emenda à Inicial (evento 8, PET1).
PATRICIA VILLAS BOAS DE CARVALHO propõe a presente ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a promoção imediata de serviços de reparação efetiva ou construção de uma nova ponte na Estrada Rio-Bahia, Km 60, Providência, Teresópolis/RJ.
Narra a inicial que a autora é moradora do bairro de Providência por nmais de 45 anos, e que seus moradores dependem diretamente da ponte localizada na Rua Maria de Oliveira Souza, localizada no km 60 da Estrada Rio-Bahia, para acesso ao trabalho, escola, unidades de saúde e demais serviços básicos.
Sustenta que a referida ponte, uma das únicas que não foi destruída na tragédia climática da região serrana em 2011, agora encontra-se em estado precário, com risco de desabamento, sem providências pelas autoridades competentes, embora o estado da construção houvesse sido amplamente noticiado na imprensa local e nas mídias sociais.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata reparação da ponte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Junta aos autos comprovante de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5).
Despacho (evento 4, DESPADEC1) intima a autora a emendar a inicial para incluir no polo passivo o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e a ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, responsáveis pelo trecho onde se localiza a ponte.
A autora oferece emenda à inicial com retificação do polo passivo (evento 8, PET1). É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Não obstante a referida ponte indique sinais de desgaste estrutural, a exemplo das imagens acostadas no evento 1, ANEXO7, em se tratando de reforma ou reconstrução de pontes, que envolvem não apenas gastos consideráveis, como também conhecimentos da área de engenharia, entendo pelo aguardo da oitiva dos réus, a fim de que este Juízo possa dispor de todas as informações técnicas imprescindíveis para a adequada análise da demanda.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema. À SECRETARIA para retificação do polo passivo, incluindo a ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Após, citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa, juntando aos autos todos os documentos que reputarem pertinentes ao deslinde da causa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo os réus serem intimados, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
05/09/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001999-12.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: PATRICIA VILLAS BOAS DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e a ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, concessionária responsável pelo trecho onde se localiza a referida ponte, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:37
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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