TRF2 - 5002025-10.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:13
Juntada de Petição
-
11/09/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002025-10.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JOHN CARLOS CUNHAADVOGADO(A): SAMIRES EVANGELISTA DOS REIS (OAB RJ248868) DESPACHO/DECISÃO JOHN CARLOS CUNHA propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, da consolidação da propriedade, do leilão, e de todos os atos subsequentes relativos ao imóvel localizado na Rua Tenente Luiz Meirelles, nº 2.800, Condomínio Vivendas Mitre, Edifício Gerânio, Apartamento 202, Meudon, Teresópolis/RJ.
Requer, também, a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Narra que celebrou com a ré Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária nº 144441602053-7 em 12/08/2021, visando a aquisição do referido imóvel, tendo pago R$ 120.000,00 a título de entrada, e parcelado o saldo devedor em 420 parcelas mensais de R$ 4.236,75.
Relata que por perder sua fonte de sustento em outubro de 2021, ficou impossibilitado de continuar adimplindo com o contrato, e que em 10/12/2021 alienou o imóvel a Rubens Evangelista dos Reis, que assumiu o financiamento bancário junto a ré, e que este, após a aquisição, alugou o imóvel para Gabriel de Souza Aquino Z da S Motta, com cláusula de intenção de compra do imóvel, situação que teria sido comunicada à CEF, e que, entretanto, promoveu leilão extrajudicial, sem notificação do inquilino, nem de Rubens Evangelista dos Reis, nem do autor.
Conta que foi surpreendido com uma ligação em junho de 2023 que o informava de sua inadimplência contratual, ao que soube do sr.
Rubens que este já estava em tratativas com a ré, mas que soube por meio de terceiros posteriormente que o imóvel já havia sido levado a leilão extrajudicial, sem sua notificação pessoal para purgação da mora.
Requer, mediante concessão de tutela de urgência, a suspensão tanto na esfera administrativa quanto judicial da consolidação da propriedade e leilão do imóvel, além da determinação de abstenção da CEF de praticar quaisquer atos tendentes a imissão da posse por eventuais terceiros adquirentes ou de dar prosseguimento a leilões ou expropriações, até decisão final do Juízo.
Junta comprovação de hipossuficiência (Evento 1, evento 7, CTPS2).
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, qualquer movimentação por parte da Caixa Econômica Federal em relação ao referido imóvel.
O autor se limitou a juntar seu contrato celebrados com a ré para alienação fiduciária do imóvel (evento 1, CONTR5), o instrumento particular de compra e venda do imóvel firmado com RUBENS EVANGELISTA DOS REIS (evento 1, CONTR6) e minuta de contrato de renovação de locação residencial em que constam os nomes de RUBENS EVANGELISTA DOS REIS e GABRIEL DE SOUZA AQUINO Z DA S MOTTA como locador e locatário, respectivamente (evento 1, CONTR7).
Embora os contratos juntados indiquem interesse jurídico dos demais, não integrados à lide, não evidenciam qualquer conduta ou irregularidade por parte da CEF.
Assim, são necessários maiores esclarecimentos a respeito das alegações autorais, o que reforça que a observância do contraditório prévio é imprescindível para o exame do direito em debate, além da inclusão dos demais interessados na presente demanda.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Considerando o evidente interesse jurídico do adquirente do referido imóvel e seu locatário, citem-se pessoalmente RUBENS EVANGELISTA DOS REIS e GABRIEL DE SOUZA AQUINO Z DA S MOTTA para ingresso na lide.
Após, cite-se a CEF para, querendo, apresentar defesa, juntando aos autos todos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da causa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intimem-se os autores para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
P.
I. -
05/09/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 22:25
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002025-10.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JOHN CARLOS CUNHAADVOGADO(A): SAMIRES EVANGELISTA DOS REIS (OAB RJ248868) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegação de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Cumprido, voltem-me com prioridade. -
25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 15:55
Determinada a intimação
-
22/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000556-45.2025.4.02.0000
Casa da Moeda do Brasil - Cmb
Maria Jobim Farias
Advogado: Andreia Mattos de Sousa Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 10:13
Processo nº 5001206-10.2024.4.02.5115
Carlos Luiz Bouchardet Moraes Sofia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo de Resende Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003641-29.2025.4.02.5112
Operar Hoteis LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Francisco Augusto de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088987-78.2025.4.02.5101
Valeria Regina Freitas Marques
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Ricardo dos Santos Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001489-33.2024.4.02.5115
Marcos Antonio Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00