STJ - 0000817-37.1996.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000817-37.1996.4.02.5101/RJ AUTOR: J FERREIRA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL (OAB RJ014115)ADVOGADO(A): MARCO TULLIO BRAGA (OAB MG035738)ADVOGADO(A): JULIAO VASCONCELOS DE MELO (OAB RJ150709)ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)ADVOGADO(A): MARCIA MARTINS FADEL DE CAROLIS (OAB RJ088420)ADVOGADO(A): WILSON OITICICA MOREIRA (OAB RJ121526)ADVOGADO(A): MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061)INTERESSADO: GALVAO ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): ANNA CECILIA LEME DA SILVAADVOGADO(A): CINTHIA GALVAO DIASADVOGADO(A): CAROLINA VIDOTTI CALDAS MORONEINTERESSADO: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): NATÁLIA CRISTINA MARQUES PIMENTAINTERESSADO: ANNA DANIELLA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): NATÁLIA CRISTINA MARQUES PIMENTAINTERESSADO: JOAO EDUARDO DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): NATÁLIA CRISTINA MARQUES PIMENTAINTERESSADO: KARLA FERNANDA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): NATÁLIA CRISTINA MARQUES PIMENTAINTERESSADO: SERGIO SAHIONE FADEL - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCIA MARTINS FADEL DE CAROLISADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 849) opostos por SERGIO SAHIONE FADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS face à decisão do evento 837.
Relata que patrocinou a empresa J.
FERREIRA ENGENHARIA LTDA por 28 anos, na fase de conhecimento do processo e que a partir do evento 655 a embargante deixou de atuar no processo, e que, a partir de então, instaurou-se debate tratando exclusivamente da titularidade do crédito principal.
Afirma que em 13/02/2025 deu início ao cumprimento parcial de sentença somente em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, o que seria inteiramente independente do resultado da discussão quanto ao principal.
Aduz que no evento 789 o Juízo proferiu decisão determinando que se aguardasse a decisão final do agravo interposto referente à sucessão processual.
Ressalta que a Sociedade de Advogados embargante interpôs embargos de declaração alegando omissão/obscuridade em razão de alegar não constar da decisão embargada se o Juízo estava determinando a suspensão do cumprimento de sentença relativos ao crédito principal ou se a decisão também se estendia aos honorários sucumbência da fase de conhecimento e que qual for o resultado da questão da titularidade do crédito principal, a titularidade e o valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento será da sociedade de advogados embargante e que a autonomia dos honorários de sucumbência é suficiente para que seja determinado o prosseguimento do processo em relação a estes.
Afirma que no evento 837 sobreveio decisão julgando os embargos, rejeitando-os, destacando o seguinte trecho: "Conforme se verifica do evento 175 fls. 46/57, a sentença proferida, parcialmente modificada no E.
TRF, fixou os honorários sucumbenciais em percentual do valor da condenação.
Foi claro o Juízo, na decisão embargada, que se deu em resposta à petição do evento 786, onde a sociedade de advogados inicia a execução dos honorários, em determinar o aguardo da decisão final quanto à questão da sucessão processual, para início da fase executória, a fim de que se evite tumulto processual e pelo elevado valor da execução, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no decisum.
Mesmo que considerando os honorários sucumbenciais como parcela autônoma, no presente caso, para liquidá-los se torna necessária a liquidação do principal, cuja titularidade encontra-se sendo discutida em sede de agravo." Afirma ainda que houve parcial reconsideração da decisão autorizando a liquidação provisória e vedando qualquer levantamento de valor dos honorários antes do julgamento final do agravo.
Destaca trecho da decisão: “Porém, tendo em vista o requerido por GALVÃO ENGENHARIA e SÉRGIO SAHIONE FADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, reconsidero, em parte, a decisão agravada a fim de que se inicie provisoriamente nestes autos a liquidação do julgado, ciente os embargantes que ficarão responsáveis por eventuais despesas relativas a prova pericial eventualmente necessária, sendo seu ônus ainda que haja reforma da decisão proferida pelo agravo interposto.
Deverão GALVÃO ENGENHARIA e SÉRGIO SAHIONE FADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS permanecerem na autuação como interessados no presente processo e eventual expedição de precatório antes do julgamento final do agravo deverá ser objeto de nova decisão do Juízo, ficando desde já expressamente vedado qualquer levantamento de valores, seja do principal ou dos honorários (diretamente afetados pela liquidação do principal) antes do julgamento final do agravo.
Cientes ainda os embargantes que qualquer decisão em contrário proferida nos autos do agravo obstará o prosseguimento do início de execução ora deferido." Alega haver obscuridade na decisão embargada, pois a discussão da titularidade do crédito não afetará seu valor, e a embargante já apresentou a liquidação por meros cálculos do principal e dos seus honorários de sucumbência no evento 786 e que esses cálculos só vinculam a si mesma e não às demais partes, caso haja algum excesso, por exemplo.
Afirma que, para evitar que as discussões sobre a titularidade do crédito e o cumprimento de sentença causem qualquer tumulto processual, bastaria que se determinasse a autuação do cumprimento de sentença em apenso.
Requer seja esclarecido "se o agravo de instrumento nº trata de questão que em nenhuma hipótese afetará o valor do crédito principal, nem, por consequência dos honorários de advogado, parece não haver, de fato nem de direito, nenhuma razão jurídica para vedar o início do cumprimento de sentença dos honorários (definitiva e não provisória, pois se executam honorários da fase de conhecimento já transitada em julgado), que já foi inclusive apresentada no evento 786, por meros cálculos.
Igualmente parece não haver razão jurídica para vedar a expedição de precatório, até que se julgue o referido agravo de instrumento".
Requer ainda seja determinado o prosseguimento parcial do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, se necessário em autos apartados, para evitar tumulto processual.
Evento 862: Peticiona GALVÃO ENGENHARIA S.A. informando não se opor ao início da fase do cumprimento de cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento em favor do Escritório de Advocacia embargante, mas que esta seja processada em autos apartados.
Evento 864: Peticionam JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS afirmando que os embargos de declaração interpostos tem o propósito de rediscussão da decisão embargada, não estando presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalta ainda a impossibilidade de prosseguimento da execução em autos apartados, já que a execução passou a ser processada nos próprios autos da ação de conhecimento, somente sendo admitida em caso de obrigação a ser cumprida em relação a diversas pessoas, como é o caso das ações coletivas.
Evento 871: Peticiona a UNIÃO informando que a discussão é restrita à esfera de interesse dos advogados privados, sem impacto direto os interesses de UNIÃO. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Consta da decisão embargada (evento 837) que: "Porém, tendo em vista o requerido por GALVÃO ENGENHARIA e SÉRGIO SAHIONE FADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, reconsidero, em parte, a decisão agravada a fim de que se inicie provisoriamente nestes autos a liquidação do julgado, ciente os embargantes que ficarão responsáveis por eventuais despesas relativas a prova pericial eventualmente necessária, sendo seu ônus ainda que haja reforma da decisão proferida pelo agravo interposto.
Deverão GALVÃO ENGENHARIA e SÉRGIO SAHIONE FADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS permanecerem na autuação como interessados no presente processo e eventual expedição de precatório antes do julgamento final do agravo deverá ser objeto de nova decisão do Juízo, ficando desde já expressamente vedado qualquer levantamento de valores, seja do principal ou dos honorários (diretamente afetados pela liquidação do principal) antes do julgamento final do agravo.
Cientes ainda os embargantes que qualquer decisão em contrário proferida nos autos do agravo obstará o prosseguimento do início de execução ora deferido".
Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegação de que o julgamento do agravo de instrumento não afetará o valor do crédito principal, já que não é discutido naqueles autos seu valor e sim sua titularidade.
Porém, necessária se faz a fixação do valor principal a executar para que se possa fixar o valor dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não há que se falar em levantamento de valores relativos a honorários sucumbenciais antes de fixado o valor principal, o que somente poderá ocorrer após o julgamento final do agravo de instrumento, com a confirmação do efetivo titular do crédito, e, posteriormente, a liquidação do valor principal.
Também não há que se falar em liquidação em autos apartados, já que o valor relativo aos honorários sucumbenciais é percentual do valor principal, também ainda não liquidado, não havendo que se falar em execuções tramitando em diferentes autos.
Nesse sentido, as decisões abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONFORME FICOU DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO (EDCL NO RESP 14 .868/RJ, REL.
MIN.
PAULO GALLOTTI, DJ 19.3 .2001).
RECURSOS ESPECIAIS DA CESP E DA PETROBRÁS PROVIDOS, CONFORME PARECER DO MPF, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATÉ A APURAÇÃO FINAL DO VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA A EXECUÇÃO DESTES HONORÁRIOS. 1.
Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução autônoma dos honorários advocatícios (aproximadamente R$ 700 .000.000,00), pois a condenação principal dependeria de liquidação, por se tratar de cálculo complexo que necessita de perícia contábil. 2.
Parecer do doutro MPF (fls . 1.318/1.331), para determinar a suspensão da execução dos honorários advocatícios, tendo em vista inexistirem elementos suficientes para verificar a liquidez e certeza da verba honorária. 3 .
O título executivo que originou esta Execução Autônoma de honorários advocatícios (EDcl no REsp. 14.868/RJ, Rel.
Min .
PAULO GALLOTTI, DJ 19.3.2001), é clara ao afirmar que seria necessária a liquidação do julgado. 4 .
Recursos Especiais da CESP e da PETROBRÁS providos para suspender a execução autônoma dos honorários advocatícios, até a apuração final do valor correto da condenação principal que servirá de base de cálculo para a execução destes honorários.(STJ - REsp: 1566326 RJ 2015/0285611-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
EXECUÇÃO AUTÔNOMA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LEGITIMIDADE (LEI Nº 8.906/1994), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ARTIGO 15, § 3º, LEI Nº 8 .906/1994.
NÃO VIOLAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO À SOCIEDADE EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE .
MONTANTE PRINCIPAL EXECUTADO.
VALOR AINDA NÃO DEFINIDO.
INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SE AINDA NÃO DEFINIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA .
SENTENÇA ANULADA.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE AGUARDAR A EFETIVA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1.
Embargos à Execução opostos, em 09 .06.2015, pela União Federal, em face de R&B Bichara Advogados, em face da execução autônoma de honorários advocatícios nos autos do processo nº 0039307- 75.1989.4 .02.5101, pelo valor total de R$ 2.121.919,26 (dois milhões, cento e vinte e um mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), atualizados até abril de 2015, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total executado, de R$ 23 .341.111,83 (vinte e três milhões, trezentos e quarenta e um mil, cento e onze reais e oitenta e três centavos), também atualizados até abril de 2015. 2.
Conforme já decidiu o Eg .
STJ no julgamento dos EA em AG nº 884.487/SP (STJ, Corte Especial, Relator.: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04.08 .2017), "os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença ou acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei n. 4.215/1963 - anterior, portanto, à edição da Lei n. 8 .906/1994 - possuem caráter autônomo e integram o patrimônio do advogado, o que lhe assegura o direito de promover, em proveito próprio, a execução". 3.
Tampouco existe a alegada violação ao disposto no Artigo 15, § 3º, Lei nº 8.906/1994, dado que foram acostados aos autos as procurações originalmente outorgadas pelos Autores da Ação de Conhecimento principal (processo nº 0039307-75 .1989.4.02.5101 em favor de dois advogados que, subsequentemente (28 .04.1994), substabeleceram os poderes assim outorgados em favor de um dos sócios da R&B Advogados - que, por sua vez, subscreveu, em 23.07.2013, instrumento particular de cessão de direitos de créditos de honorários advocatícios em favor da referida sociedade, ora Apelada, que lhe autoriza a executar os honorários advocatícios em questão . 4.
Assiste razão à União Federal quando alega que "não seria viável a execução, considerando a necessidade de prévia execução do crédito principal", porquanto os presentes honorários decorrem de condenação nos autos da Ação de Conhecimento nº 0039307-75.1989.4 .02.5101, sendo que o valor total da execução - de cuja determinação depende a fixação do valor dos honorários advocatícios (fixados no acórdão transitado em julgado em 10% sobre o valor total da condenação) - foi objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012238-63.2017.4 .02.0000, e que ora se encontra pendente de julgamento de embargos declaratórios, e sendo que o índice de correção monetária aplicável foi objeto de 1 discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0106798-02.2014.4 .02.0000, sendo certo que ainda não há notícia de trânsito em julgado também nesses autos. 5.
Não se pode autorizar a execução dos honorários advocatícios enquanto não for efetivamente fixado, mediante título judicial transitado em julgado, o exato valor da condenação, que depende de cálculos a serem efetuados nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012238-63 .2017.4.02.0000, após o trânsito em julgado desse recurso, e com a aplicação do índice de correção monetária definido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0106798-02 .2014.4.02.0000 . 6.
Impõe-se reformar o decisum atacado, com vistas a evitar eventual pagamento de honorários a maior ou a menor - o que inevitavelmente ocorreria se esta verba fosse executada antes do montante principal da execução. 7.
Apelação da União Federal provida, anulada a sentença atacada, para determinar que a execução dos honorários só pode se dar após o cálculo do montante correto da condenação, após o trânsito em julgado dos dois Agravos de Instrumento interpostos, na forma da fundamentação .(TRF-2 - AC: 00601305920154025101 RJ 0060130-59.2015.4.02 .5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, tão somente para que a parte final da decisão do evento 837 passe a constar na forma abaixo, mantidos seus demais termos: "Porém, tendo em vista o requerido por GALVÃO ENGENHARIA e SÉRGIO SAHIONE FADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, reconsidero, em parte, a decisão agravada a fim de que se inicie provisoriamente nestes autos a liquidação do julgado, ciente os embargantes que ficarão responsáveis por eventuais despesas relativas a prova pericial eventualmente necessária..
Deverão GALVÃO ENGENHARIA e SÉRGIO SAHIONE FADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS permanecerem na autuação como interessados no presente processo e eventual expedição de precatório antes do julgamento final do agravo deverá ser objeto de nova decisão do Juízo, ficando desde já expressamente vedado qualquer levantamento de valores, seja do principal ou dos honorários (diretamente afetados pela liquidação do principal) antes da liquidação de ambos os valores.
Ciência às partes e interessados".
Intimem-se -
18/02/2022 18:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/02/2022 18:28
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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11/11/2021 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1030880/2021
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11/11/2021 11:04
Protocolizada Petição 1030880/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/11/2021
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10/11/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/11/2021
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09/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/11/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/11/2021
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09/11/2021 17:10
Não conhecido o recurso de UNIÃO
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09/09/2021 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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09/09/2021 10:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 813344/2021
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09/09/2021 10:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/09/2021 10:54
Protocolizada Petição 813344/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/09/2021
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03/08/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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14/07/2021 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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14/07/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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13/07/2021 12:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/07/2021 12:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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12/05/2021 09:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/05/2021 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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