TRF2 - 5085326-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição
-
15/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085326-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ PEDRO PEREIRAADVOGADO(A): ALFREDO JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ133695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ PEDRO PEREIRA, contra ato do COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato que excluiu o Impetrante do concurso para o Corpo de Fuzileiros Navais, determinando-se à Autoridade Coatora que reserve a vaga ao Impetrante e permita sua imediata reintegração e participação nas etapas subsequentes do certame, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.
No mérito, requer seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo definitivamente a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, para garantir a permanência definitiva do Impetrante no concurso público mencionado.
Como causa de pedir, alega que se inscreveu no concurso para o Corpo de Fuzileiros Navais C-FSD-FN TURMAS I E II 2025 (2024), regido pelo Edital publicado no DOU nº 3 de 04 de janeiro de 2024, tendo optado pelo polo de Rio de janeiro, RJ; que, em 23 de julho de 2024, foi divulgado o resultado do exame, atestando a aprovação do Impetrante na primeira etapa do concurso; que logrou aprovação em todas as etapas subsequentes: Verificação de Dados Biográficos (VDB), em 14 de julho de 2025; Procedimento de Heteroidentificação (PH), em 28 de maio de 2025; Verificação de Documentos (VD), em 14 de julho de 2025; Avaliação Psicológica (AP), em 14 de julho de 2025; Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i), em 14 de julho de 2025; e, Inspeção de Saúde (IS).
Conta que, após a aprovação em todas as fases eliminatórias, o Impetrante diligenciou para apresentar todos os documentos e exames médicos exigidos pela Administração Militar, na Inspeção de Saúde, cumprindo rigorosamente as exigências do edital, sendo surpreendido com a informação de que sua aprovação estaria em risco, sob a alegação de que o Eletrocardiograma (ECC) apresentado não estava acompanhado do respectivo laudo.
Sustenta que o edital do concurso para o Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSDFN TURMAS I E II 2025(2024)) exigia a apresentação de laudo do Eletrocardiograma (ECC) como parte dos exames médicos, mas que a ausência deste documento, por si só, não pode ser motivo suficiente para a eliminação do candidato, especialmente quando este demonstra ter cumprido todas as demais etapas do concurso, comprovando sua aptidão física e mental para o exercício da função.
Entende que há abusividade no ato da administração que o excluiu do certame, tendo se operado a preclusão administrativa.
Reputa violados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica.
Ressalta sua boa fé e entende configurado seu direito líquido e certo à nomeação e posse.
Requer a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Assim, para concessão de liminar em mandado de segurança, necessário que se demonstre, de plano, o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida acaso se aguarde o regular processamento do feito.
No caso, da documentação acostada à inicial, não é possível concluir, sem dúvida, o direito alegado pelo impetrante, sendo imprescindível a vinda das informações da autoridade coatora.
Com efeito, o próprio impetrante reconhece que havia no edital a exigência de apresentação do exame de Eletrocardiograma com laudo, razão porque, em uma primeira análise, supercifial e sem o contraditório, não se vislumbra ilegalidade manifesta a autorizar o deferimento da liminar.
Consta do edital, de forma clara e expressa, a necessidade de que os exames complementares que menciona, dentre eles o ECG, fosse acompanhado de laudo (evento 1, EDITAL16 - fl. 48): Isso posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar. Defiro a gratuidade de justiça, uma vez presentes os seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE6.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007012-79.2023.4.02.0000
Patria Unida Materiais de Construcoes Ei...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2023 15:14
Processo nº 5102920-89.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ljf Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088597-11.2025.4.02.5101
Diva Ribeiro Sales do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayara Christine Gomes Cezar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003870-98.2025.4.02.5108
Alejandro Alberto Almada Bistiancic
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Darlene Morais Asfora
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010829-20.2024.4.02.0000
Astro Navegacao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 16:18