TRF2 - 5007249-62.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007249-62.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: NIVAL ORNELAS FERREIRAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos no processo administrativo nº 44236.398519/2024-12.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Apresente instrumento de procuração atualizado, tendo em vista que o anexado no evento 1, PROC2 possui data de 11/06/2021.
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Atendida a exigência do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:56
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 13:18
Juntado(a)
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17/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007249-62.2025.4.02.5103 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO38F)
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02/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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