TRF2 - 5008413-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008413-65.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: EDSON DE SOUZA CHAVESADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por EDSON DE SOUZA CHAVES em face de ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que promova a distribuição de Recurso Especial protocolado em 18/04/2025 para uma das Câmaras de Julgamento, a fim de que seja devidamente analisado e julgado em caráter de urgência.
O impetrante narra que interpôs recurso administrativo contra o indeferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.846.644-7) em 23/09/2021.
Este recurso (nº 44234.986813/2021-45) foi julgado pela 29ª Junta de Recursos (JR) em 03/01/2024, que negou provimento por unanimidade, conforme Acórdão n.º 0117/2024 (evento 1, OUT7).
Após solicitação de revisão do referido acórdão, o mesmo foi julgado em 20/03/2025, anulando o acórdão anterior, mas ainda assim conhecendo o recurso e negando provimento ao impetrante, conforme Acórdão nº 2995/2025 (evento 1, OUT8).
Diante disso, o impetrante interpôs Recurso Especial em 18/04/2025, com protocolo nº 1038113109 (evento 1, OUT9).
Contudo, alega que até a data da impetração do presente mandado de segurança (18/08/2025), não houve a distribuição deste Recurso Especial para uma das Câmaras de Julgamento, o que totaliza mais de dois anos desde o protocolo inicial do recurso, em descumprimento dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária e administrativa.
O impetrante ressalta que é pessoa idosa e que o benefício pleiteado possui caráter alimentar.
A gratuidade de justiça foi indeferida em despacho de 25/08/2025 (evento 9, DESPADEC1), e o impetrante foi intimado para recolher as custas judiciais.
O pagamento das custas foi realizado em 01/09/2025 (evento 13, CUSTAS1). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Processo Administrativo.
Prazo. O princípio da razoável duração do processo, incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional n° 45/2004, denota a busca pela eficiência (art. 37, CF) no âmbito judicial e administrativo, de modo que a todos são assegurados o processo de duração razoável e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, CF).
Já a Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Some-se a isso que o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que mediante explícita justificativa.
Caso concreto. No caso dos autos, os elementos de prova são no sentido que houve, em 18/04/2025, interposição de Recurso Especial (evento 1, OUT9), não se tendo notícias, até então, de eventual movimentação do recurso para distribuição à instancia recursal julgadora (evento 1, OUT6).
Logo, resta configurada excessiva demora do Poder Público em distribuir o Recurso Especial protocolado em 18/04/2025 pelo impetrante, devendo o Impetrado ser compelido a tanto.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, dê andamento ao recurso administrativo, viabilizando sua distribuição para uma das Câmaras de Julgamento.
Intime-se o Impetrante para ciência, ficando ciente que deverá acompanhar o trâmite administrativo independentemente de intimação nestes autos.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Determinada a intimação
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 04/09/2025 Número de referência: 1375477
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02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008413-65.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: EDSON DE SOUZA CHAVESADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNIT07S)
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20/08/2025 12:19
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Infração Administrativa
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20/08/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNIT01S)
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19/08/2025 19:52
Declarada incompetência
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19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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