TRF2 - 0002271-33.2016.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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02/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002271-33.2016.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ALCENIR FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592)APELANTE: ALCENIRA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592)APELANTE: CIMEIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592)APELANTE: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO dE PACIENTE DO HOSPITAL COlÔNIA DE RIO BONITO APóS QUEDA.
AuSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENçA POR VIOLAçÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITóRIO.
GESTÃO PRIVADA DO HOSPITAL NA DATA DO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
DECLARAÇÃO MÉDICA INDICA ALTA NEUROLÓGICA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a condenação dos réus ao pagamento de prestação de alimentos em favor da 1ª demandante, além de indenização por danos morais.
A parte Autora/Apelante alega a responsabilidade civil da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Rio Bonito pela da lesão sofrida e posterior óbito do Sr.
Octávio Pereira dos Santos Filho. 2.
Esta 7ª Turma Especializada afastou a ilegitimidade dos réus, em julgamento ocorrido em 14/07/2021, tratando-se de matéria preclusa. 3.
Quanto à questão de fundo, o paciente do Hospital Colônia de Rio Bonito, Sr.
Octávio Pereira dos Santos Filho, sofreu um trauma na cabeça em 23/08/2011 e foi transferido para Unidade de Pronto Atendimento – UPA – de Rio Bonito.
Em 24/08/2011, foi encaminhado para o Hospital Estadual Azevedo Lima, onde permaneceu internado até o dia 30/11/2011, dia do óbito. 4. A parte apelante pretende, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença que julgou o pedido improcedente, apesar de ter indeferido os pedidos de que fosse expedido ofício ao Hospital Estadual Azevedo Lima, a fim de que acostem aos autos todos os documentos médicos, materializados no prontuário médico do falecido Sr.
Octávio Pereira dos Santos Filho, a fim de possibilitar a realização da prova pericial indireta. 5. Ao longo da instrução probatória, o douto Juiz a quo possibilitou à parte autora a realização de diversas diligências a fim de trazer aos autos elementos para comprovar o direito alegado. O que se observa dos autos é que foram realizadas diversas diligências, algumas frutíferas, de informações acerca do paciente, não havendo que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. 6. Quanto ao indeferimento da perícia indireta, sobre os documentos, verifica-se que os motivos para o seu indeferimento foram que a própria parte autora considerou os prontuários, não encontrados, essenciais para a perícia e, por outro viés, a sentença se fundamentou na ausência de nexo de causalidade entre os atos imputados aos réus e o evento traumático ocorrido com o Sr.
Octávio. 7. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre a ação da Administração Pública e o evento danoso, que, supostamente, causou o óbito do paciente do Hospital Colônia de Rio Bonito. 8. A comissão tripartite, formada pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Rio Bonito, foi formada em razão de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual com a finalidade de desinstitucionalizar os pacientes do Hospital Colônia Rio Bonito, cujas condições de internação foram consideradas péssimas no Inquérito Civil Públuco n.º 1.30.020.000108/2009-16 (MPF) e no Inquérito Civil Público nº 006/08 (MPRJ).
O Termo de Ajustamento de Conduta, cuja copia se encontra nos autos, foi realizado em 14/07/2010. 9. Foram, portanto, adotadas várias medidas saneadoras até o fim fechamento do hospital, sendo consignado na r. sentença que a transferência da gestão privada do Hospital Colônia à gestão pública, pelo Município de Rio Bonito, ocorreu após a homologação judicial do Plano de Ação, em 09/02/2012, e que o controle efetivo passou ao Município em Março/2012. 10. Não há responsabilidade por omissão específica da comissão tripartite, quanto ao acidente ocorrido no dia 23/08/2011, pois naquela data o Hospital Colônia de Rio Bonito estava exclusivamente sob gestão privada. 11.
Noutro eito, as informações constantes dos autos, demonstram que o de cujus, após receber o devido o tratamento no Hospital Estadual Azevedo Lima, recebeu alta da neurologia em 28/09/2011, não se podendo afirmar a partir da declaração médica de que o óbito, que somente ocorreu em 30/11/2011 (mais de três meses após o acidente), ocorreu diretamente em razão do acidente no Hospital Colônia de Rio Bonito.
Das informações dos autos, verifica-se que no último mês de vida o paciente tratava a pneumonia, que constou como causa da morte na certidão de óbito. 12. Não obstante o paciente tenha falecido no Hospital Estadual Azevedo Lima, a alta neurológica ocorrida em 28/09/2011 afasta o nexo de causalidade entre o acidente, queda com hematoma subdural, e o óbito do paciente que ocorreu, como dito, mais de três meses depois do acidente ocorrido no Hospital Colônia de Rio Bonito por outra causa, qual seja, o diagnóstico de pneumonia no último mês que estava internado. Portanto, não há nos autos comprovação de qualquer conduta diretamente atribuível aos entes públicos, que tenha contribuído para o falecimento do Sr.
Octávio Pereira dos Santos Filho, não havendo como prosperar a pretensão recursal com o reconhecimento da indenização pleiteada nestes autos. 13.
Apelação da parte Autora desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela parte Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela parte Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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25/07/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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28/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/05/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/05/2024 11:43
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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07/05/2024 08:35
Processo Reativado - Novo Julgamento
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07/05/2024 08:35
Recebidos os autos - RJITB01 -> TRF2
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15/08/2023 00:00
Alterado o assunto processual
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14/08/2023 23:59
Alterado o assunto processual
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28/09/2021 18:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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28/09/2021 18:09
Transitado em Julgado
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25/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 16
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04/08/2021 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2021 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2021 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2021 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2021 16:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/06/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2021<br>Data da sessão: <b>14/07/2021 14:00:00</b>
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24/06/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/06/2021 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/07/2021 14:00</b><br>Sequencial: 106
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23/06/2021 17:43
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2019 14:57
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2019 13:42
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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06/08/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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