TRF2 - 5017984-82.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017984-82.2019.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: NADIR GONCALVES XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 30/09/2008, bem como o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral à época da cessação do benefício.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, cuja exigibilidade restou suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 2008 e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com base na alegação de que a incapacidade laboral é preexistente à data da cessação do benefício, embora a perícia judicial tenha atestado início da incapacidade apenas em dezembro de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os benefícios por incapacidade — auxílio-doença e aposentadoria por invalidez — exigem, além da qualidade de segurado e da carência legal, a comprovação da incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial, conforme os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
A avaliação da incapacidade deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também os fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da TNU (Súmula 47), mas a data de início da incapacidade deve estar lastreada em elementos objetivos e idôneos nos autos. 5.
A perícia judicial realizada nos autos atestou a existência de incapacidade total e permanente apenas a partir de dezembro de 2022, com base em exame clínico, anamnese e análise de documentos médicos contemporâneos, não havendo nos autos provas robustas que indiquem incapacidade em período anterior, especialmente em 2008. 6.
Os documentos médicos apresentados pela parte apelante não indicam data certa da alegada incapacidade desde 2008, nem infirmam de forma cabal o laudo pericial judicial, o qual deve prevalecer por ter sido elaborado por perito equidistante e nomeado pelo juízo, nos termos do art. 479 do CPC e da jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ. 7.
Inexistindo elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior a dezembro de 2022, não há fundamento jurídico para determinar o restabelecimento do benefício cessado em 2008 nem sua conversão em aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício por incapacidade exige prova robusta da data de início da incapacidade, que deve ser fixada com base em elementos técnicos objetivos, em especial o laudo pericial judicial. 2.
Documentos médicos unilaterais e sem data certa não afastam a presunção de veracidade do laudo pericial judicial. 3.
A ausência de comprovação da incapacidade laboral à época da cessação do benefício inviabiliza seu restabelecimento e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 373, I, 479 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5.9.2022, DJe 9.9.2022; STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 8.2.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 393
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/08/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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