TRF2 - 5003634-40.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003634-40.2020.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ELISABETH DA SILVA ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOREIRA (OAB ES007851)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE MELO (OAB ES007782)ADVOGADO(A): RUDSON ATAYDES FREITAS (OAB ES008035)ADVOGADO(A): KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA HASTENREITER (OAB ES034596) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em face do INSS, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 03/12/2019 e determinando a análise administrativa de reabilitação profissional.
A parte autora pleiteia, em grau recursal, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, sustentando a inaplicabilidade prática da sentença diante da contradição reconhecida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade habitual, aliada a fatores pessoais e socioeconômicos, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício por incapacidade permanente exige não apenas a constatação de incapacidade total e permanente, mas também a verificação da impossibilidade de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, à luz dos fatores pessoais, sociais e econômicos do segurado. 4.
A perícia médica judicial atesta que a parte autora, portadora de lombalgia secundária à espondilodiscoartrose lombar refratária à cirurgia realizada em 2010, encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais. 5.
Apesar da indicação de aptidão para atividades leves, os elementos constantes dos autos — idade da autora (59 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), histórico profissional restrito, e residência em bairro de vulnerabilidade socioeconômica — demonstram a impossibilidade prática de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 6.
Conforme a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na hipótese de incapacidade parcial, sendo legítima a concessão de aposentadoria por invalidez quando tais condições impossibilitam o retorno ao trabalho. 7.
O magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial e deve considerar, além da condição médica, o conjunto de fatores que afetam a capacidade laboral do segurado, nos termos de precedentes do STJ e da jurisprudência do TRF2. 8.
Estando caracterizada a incapacidade permanente e parcial e demonstrada a impossibilidade de reabilitação, impõe-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (15/10/2021), momento em que restou clara a natureza da limitação funcional. 9.
Os valores pagos a título de antecipação de tutela devem ser compensados por ocasião do cálculo dos atrasados, com incidência de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as disposições da EC nº 113/2021. 10.
Os honorários advocatícios são fixados desde logo, no percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado parcialmente incapacitado para a atividade habitual quando fatores pessoais, profissionais e socioeconômicos evidenciam a inviabilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 2.
O juiz não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo valorar outros elementos constantes dos autos para aferir a incapacidade e a impossibilidade de reabilitação do segurado. 3.
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à data da perícia judicial que constatou a natureza permanente da incapacidade, quando esse for o primeiro momento de caracterização inequívoca do quadro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 178; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 25, I; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TRF2, 10ª Turma Especializada, AC 5002096-12.2022.4.02.9999/RJ, Rel.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, j. 21.05.2024; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; Súmula 47 da TNU ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 424
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/08/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 12:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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