TRF2 - 5006640-37.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:49
Juntada de Petição
-
11/09/2025 10:00
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006640-37.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDEMAR RAMOS FRAGAADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA (OAB RS129440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDEMAR RAMOS FRAGA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, tendo por objetivo a declaração de inexistência de débito/nulidade de desconto e a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Tendo em vista o teor da petição inicial, proceda a Secretaria à retificação da autuação para o assunto 060503.
II - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: regularização da representação processual, tendo em vista que, por se encontrar a parte autora sem condições de ler em decorrência de cegueira desde o ano de 2016, conforme alegado na inicial, só tem validade a procuração feita por instrumento público.
Pelo mesmo motivo, e da mesma forma, deverá ser, também, regularizada a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ressalto, contudo, que, em caso de insuficiência de recursos, poderá a parte autora, alternativamente, apresentar procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ecomprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
IV - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito, após cumprimento do determinado no item III. -
01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001143-18.2024.4.02.5104
Maria Aparecida Manoel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010113-10.2024.4.02.5103
Moacir da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083779-16.2025.4.02.5101
Sergio Alves dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003232-77.2021.4.02.5117
Sebastiao Osorio da Silva Gomes
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Carlos Augusto Cotrim de Proenca Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003707-39.2025.4.02.5102
Jorge Moreira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00