TRF2 - 5006926-57.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006926-57.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GUILHERME NAKHLE PECANHA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO (OAB CE045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizado por GUILHERME NAKHLE PEÇANHA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte Autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) sob a rubrica “Vencidas”.
Aduz a parte Autora que detinha um débito junto à Requerida, que foi renegociado e quitado, contudo, seu nome ainda permanece registrado como inadimplente nos registros de crédito, especificamente na rubrica “Vencidas” do SCR.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o perigo de dano seja manifesto, dado que a manutenção de anotações negativas no SCR pode impedir a obtenção de crédito e afetar a dignidade da Autora, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada para a análise liminar.
Conforme se verifica nos autos, o evento 1, COMP6, que corresponde ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do período pesquisado (07/2020 a 06/2025), mostra que, para o mês de referência de 05/2025 (e meses anteriores), há um registro de Dívida Vencida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente a "Cartão de crédito - não migrado" no valor de R$ 973,07 (novecentos e setenta e três reais e sete centavos).
Contudo, o evento 1, COMP7, que se refere a um comprovante de pagamento datado de 22/07/2025, indica um valor pago de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) para o beneficiário "CARTOES CAIXA RENEGOCIACAO".
Há, portanto, uma discrepância significativa entre o valor da dívida apontada como "vencida" no SCR (R$ 973,07) e o valor do pagamento comprovado nos autos (R$ 304,00).
O autor alega que "todos os débitos restam quitados" por meio de renegociação dos montantes em aberto, e que as dívidas já foram negociadas nos termos de uma composição amigável firmada entre as partes.
No entanto, não foram juntados aos autos os termos ou o instrumento do acordo de renegociação alegadamente firmado, o que seria essencial para aferir a extensão e a efetividade da alegada quitação.
Dessa forma, a alegação de quitação integral da dívida que ensejou a anotação no SCR, fundamento essencial para a probabilidade do direito, não se encontra, por ora, suficientemente demonstrada pela documentação apresentada.
A insuficiência na comprovação da quitação do débito impede a configuração da verossimilhança das alegações necessárias para a concessão da medida de urgência.
Pelo exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. 3) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015. -
21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO22S)
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21/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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