TRF2 - 5007159-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007159-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VICENTE DE ABREU SOARESADVOGADO(A): RAMABIR DE OLIVEIRA SERRA (OAB RJ205012)AUTOR: ROSIMERI DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): RAMABIR DE OLIVEIRA SERRA (OAB RJ205012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por VICENTE DE ABREU SOARES e ROSIMERI DE SOUZA DA SILVA SOARES, em desfavor do INCRA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata manutenção dos demandantes na posse do imóvel rural, Sítio Arcos Íris, situado no Assentamento Zumbi dos Palmares I, em Campos dos Goytacazes – RJ.
Ao final, deseja a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu os autores da Relação de Beneficiários do Assentamento Zumbi dos Palmares I.
Argumenta, em síntese, que: - A gênese do assentamento em questão remonta ao ano de 1997, quando VICENTE DE ABREU SOARES formalizou, junto ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, o contrato de assentamento sob o nº RJ00340000677. - Desde então, os demandantes elegeram o aludido imóvel como seu lar e nele desenvolveram suas atividades laborais, dedicando-se à produção de alimentos e à criação de pequenos animais, sempre imbuídos do propósito de garantir a subsistência de sua família.
As contas de energia elétrica, que também instruem a presente peça, corroboram que o imóvel em questão é, indubitavelmente, o local de moradia dos autores, conferindo veracidade às suas alegações. - A produção do grupo familiar dos autores sempre foi voltada à SUBSISTÊNCIA, conforme demonstra abaixo, os autores sempre plantaram, cultivam e produziram para a sua subsistência e mantença do seu grupo familiar.
Dizem, que todo o plantio e criação de animais: proporcionou: alfabetização, educação, crescimento, união, fortalecimento da família, também deu condição dois filhos se tornarem pessoas de bem e boas, casaram, cada um tem sua família. - Não obstante toda a dedicação e o irrestrito cumprimento de suas obrigações, os autores foram surpreendidos, em janeiro de 2018 com a informação, da exclusão de seus nomes da Relação de Beneficiários do Assentamento Zumbi dos Palmares I que constava em EDITAL. - Os promoventes asseveram desconhecer o motivo que ensejou a exclusão de seus nomes da referida Relação de Beneficiários, e afirmam, de modo categórico, que jamais receberam qualquer notificação formal por parte do INCRA acerca desse tema.
Contudo, releva mencionar que, em 25 de novembro de 2017, um grupo de indivíduos intentou invadir a propriedade dos autores, valendo-se de força física, violência, ameaças e armas de fogo.
Diante dessa alarmante situação, a autora ROSIMERI DE SOUZA DA SILVA SOARES diligenciou em solicitar o apoio da 146ª Delegacia de Polícia Civil de Campos de Goytacazes, conforme se depreende do boletim de ocorrência anexo aos autos. - Após a inopinada exclusão de seus nomes da Relação de Beneficiários, os autores compareceram à sede do INCRA e formalizaram um Pedido de Correção do Espelho da unidade familiar e da respectiva Certidão.
Em 13 de março de 2020, procederam à atualização dos dados familiares no âmbito do SIPRA, com o intuito de viabilizar a emissão do CCU.
Em contrapartida, em 29 de abril de 2020, ao acessarem o sistema, constataram, com grande perplexidade, que, embora o espelho da unidade familiar e a certidão estivessem disponíveis, ambos ostentavam a informação de que os autores haviam desistido e abandonado o lote, o que não se coaduna com a verdade factual, conforme abaixo e em anexo. - Os demandantes jamais renunciaram ao lote em questão, e sempre se mantiveram presentes, laborando, plantando e produzindo.
Os comprovantes de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), concernentes aos exercícios de 1997 a 2024, consubstanciam a posse e a exploração da terra ao longo de todos esses anos. - Na atualidade, os autores residem e laboram no Sítio Arcos Íris, localizado na Estrada Usina São João nº 402, Zumbi dos Palmares I, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, onde se dedicam ao cultivo de aipim, milho, quiabo, abóbora, banana, e outros produtos da terra - Em face do exposto, torna-se patente a manifesta injustiça da exclusão dos autores da Relação de Beneficiários do Assentamento Zumbi dos Palmares I, bem como a premente necessidade de que o Poder Judiciário lhes conceda a devida proteção, a fim de garantir a manutenção de sua posse sobre o imóvel rural, que representa seu lar e sua fonte de sustento há mais de duas décadas.
Passo a decidir.
Conforme mencionado pela própria parte autora, o art. 562, parágrafo único, do CPC, é claro ao estabelecer que contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Desse modo, postergo a análise do pleito liminar, que será realizado após o exercício do contraditório pela autarquia federal, ora ré.
Cite-se.
Na oportunidade, a ré deverá se manifestar, justificadamente, acerca das provas que deseja produzir.
Em seguida, conclusos. -
01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:32
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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