TRF2 - 5081586-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 08:59
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081586-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 2016 e somente agora, em 2025, a parte insurge-se contra a taxa de juros pactuada. Verifico assim que inexiste a urgência alegada que justificaria a não observância do Princípio do Contraditório.
Destaco que o depósito em juízo do valor que se reputa incontroverso é direito da parte, não dependendo de análise judicial para efetuá-lo.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente (com espelho de validação da assinatura) ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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