TRF2 - 5088069-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Determinada a citação
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 339,66 em 04/09/2025 Número de referência: 1378141
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04/09/2025 03:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088069-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA VIEIRA LACERDA FERREIRAADVOGADO(A): GERMANA VIEIRA DO VALLE (OAB RJ128579) DESPACHO/DECISÃO No caso vertente, a parte autora objetiva em síntese a restituição em dobro dos valores pagos a titulo de imposto de renda, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, a parte demandante indicou o valor da causa de R$ 67.932,32 (sessenta e sete mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Tendo em vista que o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/03, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal Tributário.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Por fim, a prevenção deste Juízo em relação ao processo n.º 5096551-45.2024.4.02.5101, extinto sem julgamento de mérito, não obsta ao reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da 30ª VF/RJ para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 8º, II, b.
Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo declinado, nos termos da parte final do art. 289, §2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF09F)
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03/09/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 05:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088069-74.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16F para RJRIO30F)
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02/09/2025 13:23
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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