TRF2 - 5001189-04.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001189-04.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JULIA BEATRIZ MARCAL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Recorre JULIA BEATRIZ MARCAL DOS SANTOS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Requer a anulação da sentença, para que seja designada perícia com assistente social para proceder tanto a avaliação social da deficiência quanto a análise da situação socioeconômica, conforme parecer do expert, observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da avaliação social em Juízo para fins de avaliação da deficiência da autora.
Primeiramente, cumpre esclarecer o conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM8, p.72): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo dores articulares e dispneia aos pequenos esforços de forma permanente, apesar do tratamento clínico Documentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…I01 - Febre reumática com comprometimento do coração..”.Em 01/11/2022 a autarquia ré indefere o benefício por não preencher os critérios BPC-LOAS.ECOCARDIOGRAMA, datado de 24/07/2020, indica: valva mitral e valva aórtica de aspecto reumático, sem sinais de estenose ou refluxo ao doppler.
Sem disfunção.LAUDO MÉDICO, datado de 17/08/2022, indica: cardiopatia reumática.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou o seguinte documento médico a perícia.LAUDO MEDICO datado de 30/10/2024 que é semelhante aos anterioresLAUDO SABI, não arrolado.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Diagnóstico/CID: - I01.9 - Doença cardíaca reumática aguda não especificada Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Pós-infecciosa A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: Não há como precisar O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamento Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] No laudo pericial (evento 41, LAUDPERI1), o perito constatou que a autora é acometida de "I01.9 - Doença cardíaca reumática aguda não especificada", estabilizada em contexto que não configura deficiência ou impedimento, e concluiu que a requerente não possui impedimentos de longo prazo, ou seja, capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Evidentemente que a existência de uma enfermidade, de certa forma, traz limitações ao portador para a realização de certas atividades.
A par da verdade, nunca alguém poderá exercer todas as atividades existentes na sociedade, sejam remuneradas ou não, quer esteja acometido de enfermidade ou não.
Só que esta limitação nem sempre é relevante a ponto de excluir a pessoa de participar de maneira efetiva na sociedade.
Podemos citar exemplo de uma pessoa com sopro cardíaco maligno e de certa gravidade, a que não se poderá recomendar correr uma maratona, nem ser um profissional nessa área.
Isso a limita.
Ou um indivíduo que se utiliza regularmente de medicações anticoagulantes, terá restrições para o ciclismo.
Uma pessoa com colesterol elevado certamente será reprovada em seu exame para licença de piloto aeronáutico, ainda que por esporte.
A um cidadão com problemas de hérnia na coluna lombar não se aconselha, em qualquer hipótese, realizar qualquer atividade que exija carregamento de peso excessivo ou permanência em posições que lhe causem severidade, ainda que seja para exercer jardinagem caseira.
Em todos esses casos, essas pessoas, se exercem alguma das atividades acima como seu labor, estarão incapacitadas para o trabalho.
Pode-se até mesmo dizer que tais indivíduos não possuem lato sensu igualdade de condições na sociedade (ou principalmente em seus grupos), mas não é esse impedimento de participação de que fala a lei1. É por isso que a doutrina, ao comentar a superação da Súmula 29 da TNU (“Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”), editada em 2006, assim diferencia uma situação da outra: “O reconhecimento como deficiente, consoante o escopo das legislações destinadas à inclusão das pessoas vulneráveis, deve levar em conta sua peculiar condição em relação à sociedade, ou seja, se a restrição impõe à pessoa dificuldade de participar na vida cotidiana em condições semelhantes a seus pares.
Desse modo, considerando que a Súmula comentada, norma de decisão fixada pela Turma Nacional de Uniformização, foi construída com fundamento no conceito de deficiência estabelecido na redação original da Lei 8.742/93, sua manutenção não restringe em analisar a incapacidade laborativa ou para a vida independente, porquanto a situação peculiar da pessoa em razão da deficiência deve ser ponderada em função do grau de obstrução que esta impõe para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (RIBEIRO, Paulo Sergio.
Comentário à Súmula 29 da TNU.
In: BOCHENEK-KOEHLER-NASCIMENTO (coord.).
Súmulas TNU Comentadas.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 192) Inclusive no tema 173 da TNU (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301; Rel. p/ ac/ Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito, j. em 25/4/2019) se estabeleceu a distinção de análise, pois "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (grifei).
Esse novo conceito de deficiência, derivado do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09), com status de Emenda Constitucional, adota o conceito biopsicossocial, no qual a deficiência é atrelada ao corpo e articulada com os inúmeros marcadores sociais (raça, gênero, classe social, geração, etc.) e que atuam como barreiras que limitam sua participação na sociedade.
Este novo modelo é conhecido como modelo social, originado de movimentos sociais no Reino Unido, que se pautavam pela insuficiência do paradigma biomédico em descrever a deficiência como uma experiência de desigualdade e opressão (WEDERSON, Santos.
Deficiência como Restrição de Participação Social: Desafios para Avaliação a Partir da Lei Brasileira de Inclusão. Ciência & Saúde Coletiva.
Rio de Janeiro, n. 21, p. 3.008, 2016), sendo que este critério, de acordo com o mesmo autor, serviu para pautar aspirações de oportunidades e justiça social: “O modelo social partiu de uma dura crítica à hegemonia dos saberes biomédicos em explicar a deficiência.
O objetivo não era o de desconsiderar, por exemplo, a importância de avanços na área da medicina para a saúde das pessoas com deficiência.
Era principalmente o de desconstruir a ideia da deficiência como anormalidade.
Isto é, desmedicalizar a compreensão da deficiência e, sobretudo, deslocar as reinvindicações das pessoas com deficiência de um campo meramente de acesso a tecnologias de saúde para outro de mudanças estruturais na sociedade para equiparação de oportunidades e promoção da justiça.
A deficiência deixou de ser vista como sinônimo de desvantagem natural ao transferir para as sociedades a responsabilidade em promover igualdade entre pessoas com e sem deficiência.” (WEDERSON, Santos.
Op. cit.¸p. 3.010) Nesses termos, o art. 19 do Decreto nº 6.949/09 pontua a inclusão e participação na comunidade: “Vida Independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que: a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia; b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.” Entrementes e de forma contrária, no caso em tela, não consegue este Juízo enxergar a eventual limitação da autora no tocante aos pontos destacados pela Convenção Internacional, quais sejam: acessibilidade (art. 9º), situação de risco (art. 11), mobilidade pessoal (art. 20), educação (art. 24), saúde (art. 25), trabalho e emprego (art. 27), participação na vida política e pública (art. 29), participação na vida cultural, recreação, lazer e esporte (art. 30), nem qualquer das escolhas, acessos ou serviços descritos no art. 19.
A par de um aprofundamento, tenho que a demandante nem mesmo se vê diante das barreiras de que trata o art. 3º, IV da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: .......
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas2; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; ...........” No mesmo sentido conclui a avaliação médica, ao indicar a inexistência de dificuldade ou impossibilidade para execução de atividades ou mesmo de barreiras - inclusive aquelas mencionadas no evento 22, PET1 -, sendo perfeita a normal inserção da demandante na sociedade. Com efeito, a parte autora não mencionou especificamente onde e quando sofreu um episódio estigmatizante, apto a caracterizar uma barreira atitudinal.
O mesmo se observa em relação à alegada barreira quanto ao transporte em função da necessidade de longa caminhada para acessá-lo, uma vez que o Expert apontou a inexistência de qualquer limitação ou dificuldade para realização de atividades.
Por essa razão, tenho que é prescindível a realização do exame biopsicossocial requerido no evento 6, PET1. Por fim, destaque-se que, devidamente intimada acerca do laudo pericial, a parte autora não apresentou qualquer impugnação.
Nessa perspectiva, entendo que não restou comprovada a deficiência, não preenchendo a requerente os requisitos de incapacidade para a vida independente, determinados pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Assim, ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício assistencial, não procede o pleito autoral, sendo desnecessário tecer considerações acerca das condições socioeconômicas. [...] No recurso, o demandante requer a anulação da sentença, para que seja designada perícia com assistente social para proceder tanto a avaliação social da deficiência quanto a análise da situação socioeconômica, observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Contudo, as condições sociais da autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo, ocasião em que, como dito acima, o benefício foi indeferido por não atender ao requisito de pessoa com deficiência.
Na via judicial, não ficou comprovado pelo perito médico que a gravidade das condições de saúde da autora, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 61, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 56
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20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/01/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/11/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:50
Determinada a intimação
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07/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA BEATRIZ MARCAL DOS SANTOS <br/> Data: 12/11/2024 às 15:00. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com
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03/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 10:59
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça
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13/08/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:53
Determinada a intimação
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22/07/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:34
Determinada a intimação
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18/06/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:22
Determinada a intimação
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22/05/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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