TRF2 - 5003088-89.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003088-89.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SANDRA HELENA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que como auxiliar de serviços gerais, está acometida de doença cardíaca hipertensiva, insuficiência cardíaca, osteopenia, dor articular e gonartrose, que a impediriam de exercer atividades que exigem esforços físicos intensos.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, visto que a parte autora não pleiteia parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Requerido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o pedido foi indeferido (evento 1, INDEFERIMENTO7).
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou de aposentadoria por incapacidade permanente, pressupõe a comprovação da incapacidade laborativa na data da entrada do requerimento administrativo, bem como da qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência.
Conforme o laudo pericial do evento 21, LAUDO1, não foi constatada a incapacidade laborativa da autora na data do requerimento administrativo, nem mesmo na data de realização da perícia.
Segundo perito, o período no qual a autora recebeu o benefício por incapacidade, de 08/06/2017 a 15/12/2021, foi o necessário para o tratamento de cardiopatia hipertensiva e gonartrose bilateral (CID I11 e M17), não sendo constatada incapacidade laborativa após a cessação do benefício.
Ainda de acordo com o perito, as patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização, e a doença não gera incapacidade laborativa para sua atividade.
Intimada para ciência do laudo pericial, a autora apresenta impugnação no evento 28, PET1.
No entanto, suas alegações não merecem prosperar.
O fato de a autora estar acometida por doença não obrigatoriamente a incapacita para o trabalho, como bem afirma o perito.
Ademais, com o que foi averiguado as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica, portanto não sugerem que a autora continue incapacitada para o trabalho. A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, importando na análise repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido, e para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais não há restrições ao trabalho conforme relata o perito.
Nesse ponto, vale a transcrição da conclusão pericial: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pela periciada.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido.
Ressalte-se que o laudo menciona e analisa as doenças que acometem a autora, concluindo não serem incapacitantes.
Outrossim, as conclusões do laudo pericial judicial prevalecem sobre as conclusões de pareceres obtidos unilateralmente pelas partes.
Desse modo, considero a impugnação apresentada mero inconformismo da autora em relação à conclusão pericial.
Acolho, portanto, os termos do laudo pericial, dada sua suficiente fundamentação e coerência com as demais provas coligidas, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil.
Não comprovada a incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.
A recorrente impugna o laudo pericial, não trouxe elementos técnicos novos, limitando-se a expressar inconformismo com a conclusão pericial.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: QUESITOS: 1.
Qual o diagnóstico/CID? R: De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora é portadora de Cardiopatia hipertensiva e Gonartrose bilateral- CIDS I11 e M17.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Ao exame físico ortopédico: Movimentos preservados, sem limitação no arco do movimento e sem déficit na marcha.
Força preservada nos quatro membros, sem bloqueio articular, ausência de déficit cognitivo e/ou motor e sem déficit na marcha.
Manobra realizada: Lasegue: negativo bilateralmente.
Adentrou na sala no dia da perícia deambulando sem dificuldade.
Manobra realizada: Teste da gaveta anterior- negativo e Jerk Test- negativo. 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4 adquirida ( ) 2.5 inerente à faixa etária ( ) 2.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) ___________________________________________________________________________ _______ ___________________________________________________________________________ _______ Dr.
Rodrigo Corrêa - Médico Perito Judiciário - CRM 52-93523-1 Justificativa: R: Não há como estimar com precisão a causa provável dos diagnósticos somente com a documentação apresentada, sendo possível ser hereditária e/ou adquirida. 3.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) R: Não são divergentes. 4.
Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 2.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data).
R: Quesito prejudicado. 5.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 5.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso (x) 5.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 5.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 5.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 5.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 5.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) R: Atualmente não existe incapacidade laborativa da parte autora.
As patologias encontram-se compensadas do ponto de vista ortopédico e cardiológico. ___________________________________________________________________________ _______ ___________________________________________________________________________ _______ Dr.
Rodrigo Corrêa - Médico Perito Judiciário - CRM 52-93523-1 6.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2.
R: Quesito prejudicado. 7.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique R: De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico e ortopédico das patologias desde 2017.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apto para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador. 8.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique.
R: Atualmente não existe incapacidade laborativa da parte autora.
As patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização. 9.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico.
R: Atualmente não existe incapacidade laborativa. 10.
Caso a incapacidade seja temporária (Item 5.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique.
R: Quesito prejudicado. 11.
Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 5.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada.
R: Quesito prejudicado. ___________________________________________________________________________ _______ ___________________________________________________________________________ _______ Dr.
Rodrigo Corrêa - Médico Perito Judiciário - CRM 52-93523-1 12.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 5.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
R: Quesito prejudicado. 13.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
R: A parte autora encontra-se apta para desenvolver suas atividades habituais. 14.
Caso haja redução permanente da capacidade (Item 5.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique.
R: Quesito prejudicado. 15.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? (x ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento.
Justifique: A parte autora informou que realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico regular para controle dos sintomas. 16.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício ( x ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 17.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 5.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 5.2 e 5.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando.
R: É possível afirmar que não havia incapacidade no dia da realização da perícia médica judicial, tendo em vista que não há como atestar incapacidade laborativa em datas pretéritas, somente com a documentação apresentada e sem ter realizado anteriormente exame médico, pois as patologias apresentadas podem oscilar entre a fase de agudização e remissão dos referidos sintomas. ___________________________________________________________________________ _______ ___________________________________________________________________________ _______ Dr.
Rodrigo Corrêa - Médico Perito Judiciário - CRM 52-93523-1 18.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Sim. 19.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? R: A parte autora não está acometido das patologias acima. 20.
O periciando é ou foi paciente do perito? R: Não.
CONCLUSÃO: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pela periciada.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/08/2024 20:08
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 6
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01/07/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA HELENA RODRIGUES <br/> Data: 19/07/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
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27/06/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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