TRF2 - 5002917-80.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002917-80.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MIGUEL ANTONIO PEREIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ155125) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 26, II, E ART. 151 DA LEI 8.213/91.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de carência quando da DII. 2.
Alega a parte recorrente que, embora diagnosticado com neoplasia maligna (câncer de próstata) em junho de 2023, apenas em maio de 2024 foi atestada sua incapacidade laborativa, quando já estava filiado ao RGPS com dez contribuições.
Argumenta que a incapacidade decorreu do agravamento da doença após a filiação, motivo pelo qual estaria dispensado do cumprimento da carência ou faria jus à reafirmação da DER. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Na perícia administrativa, constatou-se que a parte autora apresentou os primeiros sintomas da doença câncer de próstata em junho/2023: "Refere que em exames de rotina em junho de 2023 (DID=27/06/2023) descobriu aumento de PSA e após investigação foi diagnosticado câncer de próstata." Por sua vez, os documentos médicos carreados aos autos também reforçam o entendimento da descoberta da patologia e do início dos sintomas por volta do mês de junho de 2023 (evento 1, LAUDO8).
A filiação do autor ao sistema previdenciário ocorreu somente em 01/08/2023 (evento 14, CNIS2), com o pagamento da competência de 08/2023, dentro do prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o que configura sua qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), em 27/05/2024.
No entanto, entendo não ser possível o deferimento do benefício, uma vez que não houve cumprimento do período de carência.
O art. 27 e o art. 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91, assim preveem: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; O autor, em maio/2024, quando deflagrada sua incapacidade, não havia recolhido 12 prestações mensais.
Portanto, não faz jus ao benefício.
No caso concreto não se pode aplicar a dispensa de carência, em razão da doença da parte autora (neoplasia maligna), como previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a sua doença já havia sido diagnosticada, ao menos, desde junho/2023, sendo portanto, anterior à filiação ao RGPS.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifo nosso).
O artigo 26, inciso II da Lei nº 8.213/91, também prevê que a isenção da carência só se aplica se o segurado for acometido da doença grave posteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Portanto, no caso dos autos, o autor se filou ao RGPS já acometido da doença, não sendo possível aplicar a regra de dispensa de carência acima transcrita.
Desta feita, ante a ausência de requisito essencial para obtenção de benefícios por incapacidade - carência -, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, de acordo com os elementos dos autos, em especial o laudo administrativo (evento 2, DOC1), a doença foi diagnosticada em 27/06/2023 (DID), enquanto a filiação ao RGPS como contribuinte individual ocorreu apenas em 01/08/2023, com a primeira contribuição relativa à competência de agosto. 5.
O art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91 prevê isenção da carência apenas quando o segurado é acometido de neoplasia após a filiação ao regime previdenciário.
Sendo a doença anterior à filiação, como é o caso dos autos, não há como aplicar tal benefício legal. 6.
Ademais, ainda que a incapacidade tenha ocorrido em data posterior à filiação (DII em 27/05/2024), o autor não contava com o número mínimo de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos julgados mencionados pelo recorrente, tem admitido a concessão de benefícios em casos de agravamento de doença preexistente, desde que preenchida a carência, o que não ocorreu no presente caso.
O autor possuía apenas 10 contribuições na data da DII. 8.
Portanto, ausente requisito essencial, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:12
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 09:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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