TRF2 - 5000312-48.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000312-48.2025.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: SILVANO RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000312-48.2025.4.02.5002/ESAUTOR: SILVANO RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos da parte autora, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, o período laborado como trabalhador rural - segurado especial, a saber, 05/11/1972 a 30/06/1982, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 01/07/2024 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 13:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 13/08/2025 14:15. Refer. Evento 19
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12/08/2025 13:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 13/08/2025 14:15
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 21:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:38
Determinada a intimação
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15/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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