TRF2 - 5079162-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5079162-13.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV, relativamente a execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada pelo referido condomínio (processo nº 5057099-91.2025.4.02.5101).
Requer, preliminarmente, a suspensão do processo de execução até o deslinde dos embargos à execução.
Despacho para que a parte autora se manifestasse acerca do valor da causa e demonstrasse os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. (evento 5, DOC1). É o necessário.
Decido.
Apesar do alegado pela parte autora, esta não logrou comprovar os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Os argumentos apresentados na petição do evento 9.1 e da inicial 1.1, não foram aptos a demonstrar a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para que fosse deferido tal efeito.
Em especial, por não terem sido deferidas medidas as quais importem restrições indevidas ao patrimônio do embargante.
Quanto a probabilidade do direito, a parte embargante não apresentou prova robusta apta a comprovar que pudesse ser parte ilegítima na demanda.
Razão pela qual não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Em relação ao valor da causa, a parte embargante alega que atribui-se a demanda o valor de 1.000,00 (mil reais), de forma simbólica, pois os embargos possuem natureza declaratória/anulatória e não visam a condenação em pecúnia em face do embargado.
Objetivam apenas a nulidade parcial ou total do título executivo.
Alegam que tal prática é aceita pela jurisprudência.
Apesar do alegado pela parte autora, tal argumento não merece prosperar.
O objetivo da ação de embargos à execução é claramente de obter certa vantagem econômica.
Assim não há que se falar em valor meramente simbólico, pois se tem por objetivo afastar a cobrança de determinados valores.
Para além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao definir que nos caos em que os embargos se referem a totalidade da dívida, estes devem ter o mesmo valor da causa dado à execução embargada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO.1.
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução.2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.3.
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão.5.
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E, EM NOVA ANÁLISE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Consoante entendimento desta Corte, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1024756/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1091392/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
DELIMITANDO O ACÓRDÃO LOCAL QUE O VALOR DA CAUSA SERÁ OBTIDO DE MANEIRA OBJETIVA E CORRESPONDERÁ AO BENEFÍCIO PRETENDIDO PELO AUTOR, MODIFICAR TAL PREMISSA ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
A Corte local atestou que o valor da causa, no presente caso, deveria coincidir com o executado, pois eventual êxito na ação recairia sobre a totalidade da execução, nos termos da orientação deste Tribunal.
Modificar tais premissas acerca do valor da causa e do consequente proveito econômico encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2.
Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, para a comprovação do dissídio jurisprudencial é necessária a existência de similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.624/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) Motivos pelos quais modifico ex officio o valor da causa para R$ 63.396,40.
Igualmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Abra-se prazo para que a parte exequente recorra da presente decisão, conforme o disposto no artigo 1.015 inciso X do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5079162-13.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV, relativamente a execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada pelo referido condomínio (processo nº 5057099-91.2025.4.02.5101).
Requer, preliminarmente, a suspensão do processo de execução até o deslinde dos embargos à execução, limitando-se a argumentar que foi depositado o valor de R$ 63.396,40 a título de garantia do juízo. Decido.
Embora a CEF tenha apresentado garantia do juízo (evento 1.7), no valor de R$ 63.396,40, a CEF deixou de demonstrar os requisitos da tutela provisória, o que é exigível pelo art. 919, §1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse sentido, conforme julgado do STJ, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são cumulativos, dentre os quais a relevância da argumentação risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO .
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2 .
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifei) Desse modo, considerando que a CEF limitou-se a informar a garantia do juízo e a requerer o efeito suspensivo, deve a CEF demonstrar a relevância da argumentação e o risco de difícil ou incerta reparação.
Ademais, verifico não foi atribuído valor da causa aos presentes embargos à execução.
Pelo exposto, intime-se a CEF para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo: a) atribuir valor à causa; b) demonstrar a presença dos demais requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. -
21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
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07/08/2025 09:03
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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06/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:54
Distribuído por dependência - Número: 50570999120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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