TRF2 - 5084373-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084373-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024)SENTENÇAA parte autora não cumpriu, deixando o prazo correr in albis (eventos 5 a 8).
Não emendou no prazo.
Fica indeferida a gratuidade de justiça, dado que não emendada a inicial.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
16/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084373-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, quais sejam, comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) e procuração.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Decido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar procuração atualizada em 1 (um) ano; 2) juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; 3) comprovar que é beneficiária da pensão; 4) atribuir novo valor à causa, compatível com proveito econômico perseguido (art.292, do CPC); 5) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos; Após, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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