TRF2 - 5004135-21.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004135-21.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 27/08/2025. -
02/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004135-21.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: DENILSON CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENILSON CARDOSO DOS SANTOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Decisão interlocutória
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27/08/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
27/08/2025 09:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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27/08/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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