TRF2 - 5004557-67.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004557-67.2023.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JANIA RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): SERGIO COSTA GARUZZI (OAB ES024629) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, PET1, a executada JANIA RIBEIRO SILVA apresentou Exceção de pré-executividade, pugnando, em princípio, pela tentativa de realização de acordo para pagamento do débito.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no evento 25, PET1.
Realizada audiência, não foi possível a conciliação (evento 53, TERMOAUD1).
Sabe-se que, a par dos embargos, o devedor pode se valer de outros meios para se defender na execução, a saber, a exceção de pré-executividade, a qual envolve, geralmente, questão meritória atinente aos elementos objetivos do título, é dizer, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Nesta via, entretanto, exige-se que a matéria suscitada não careça de dilação probatória, eis que o meio hábil para discutir tais questões são, em regra, os embargos do devedor, haja vista que a certidão de dívida ativa, como ato administrativo que é, goza de presunção relativa de legitimidade, a qual só pode ser afastada mediante prova cabal.
No presente caso, a Excipiente não nega a existência do débito, reconhecendo-o, mas afirma tão somente não poder quitá-lo em razão de sua situação financeira.
Em sua petição, requereu apenas que o pagamento fosse realizado nos moldes contratados, sem apontar vícios ou nulidades do título executivo.
Considerando pois, que a excipiente não controverte a respeito da existência da dívida, nem apontou qualquer vício aos elementos objetivos do título, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Intimem-se as partes, devendo o exequente requerer o que entender de direito. -
01/09/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:23
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01S)
-
04/06/2025 12:53
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 04/06/2025 12:30. Refer. Evento 43
-
21/05/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/04/2025 14:11
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - 04/06/2025 12:30. Refer. Evento 37
-
23/04/2025 09:04
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 17:57
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 23/04/2025 13:30
-
19/03/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/03/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/03/2025 23:46
Despacho
-
18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJ)
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:57
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição
-
17/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 18:45
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:16
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
09/05/2024 17:08
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:13
Alterado o assunto processual
-
08/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/12/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2023 13:55
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
13/11/2023 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
-
27/10/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003333-83.2022.4.02.5116
Helio Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 13:32
Processo nº 5089237-14.2025.4.02.5101
Rodolpho Abrantes dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raquel Felipe El-Mokdisi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089297-84.2025.4.02.5101
Ediouro Grafica e Editora Participacoes ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Bernardo Goncalves Leite dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056311-14.2024.4.02.5101
Cristiane Magalhaes da Costa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062633-16.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fernando Wrobel
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00