TRF2 - 5090647-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090647-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA BEATRIZ TOLEDO DE MELOADVOGADO(A): FABRICIO SANTANA COSTA (OAB RJ248229)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321 c/c 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
16/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:05
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01S para RJNIG02S)
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12/09/2025 12:04
Despacho
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090647-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ TOLEDO DE MELOADVOGADO(A): FABRICIO SANTANA COSTA (OAB RJ248229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Primeiramente, observo que a parte autora tem domicílio no município de Japeri, que é atendido pela Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Contudo, de acordo com o Evento 1, o processo foi ajuizado originariamente perante o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dessa forma, observo que o reconhecimento da competência deste Juízo da 10ª Vara Federal para processamento do feito, estaria em desacordo com o princípio do juiz natural, uma vez que o mecanismo da equalização visa à distribuição equilibrada da carga processual e à eficiência da prestação jurisdicional na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ora, se o auxílio é prestado por este Juízo em favor de unidade judiciária incompetente, revela-se desvirtuada a razão de ser do mecanismo da equalização, resultando em sua inocuidade. É o que ocorre na espécie.
Portanto, cientes as partes e seus advogados de que são de sua responsabilidade a correta distribuição do feito no foro do domicílio da parte autora bem como a informação dos dados de autuação processual, e que incorreções nesses cadastros, são capazes de influenciar a distribuição, conclui-se que a presente ação deve ser apreciada por uma das varas territorialmente competentes, na origem, motivo pelo qual se faz necessária a redistribuição do feito, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa e, em respeito ao princípio do juiz natural, determino o imediato encaminhamento à livre distribuição a uma das varas federais cíveis da Subseção de Nova Iguaçu.
Intime-se para ciência.
Cumpra-se. -
10/09/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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10/09/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJNIG02S)
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10/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:00
Decisão interlocutória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090647-10.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJRIO10S)
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08/09/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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