TRF2 - 5012681-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012681-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082718-23.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARLOS ALEXSANDER SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALEXSANDER SILVA DOS SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Cuida-se de ação proposta por CARLOS ALEXSANDER SILVA DOS SANTOS contra a UNIÃO, em que pede liminarmente para que o Exército Brasileiro seja obrigado a reintegrar o Autor, com os respectivos vencimentos, e conceda o afastamento para tratamento de saúde, enquanto, o militar estiver incapacitado para a atividade laboral. E, definitivo, requer: (1) a condenação do Exército Brasileiro a manter o afastamento do Autor até o restabelecimento definitivo de sua capacidade física e, em caso de incapacidade permanente, que seja concedida a reforma com proventos baseados no posto superior; (2) caso o autor seja reformado e necessite do acompanhamento permanente e seja considerado inválido que seja deferido o auxílio invalidez; (3) subsidiariamente, seja concedido o afastamento, enquanto perdurar a incapacidade laboral, com a percepção dos respectivos vencimentos; (4) cumulativamente, seja a União condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, tendo como parâmetro a quantia de R$ 50.000,00.
Alega o seguinte: - se trata de ação para nulidade de ato administrativo que licenciou o militar, após ter sido acometido de doença incapacitante, qual seja: fascite plantar - CID M77.3, durante a prestação do serviço militar. - foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01 de agosto de 2013, após ter sido aprovados em todas as etapas do curso de admissão, inclusive em avaliação médica e psicológica. - no de sua admissão no Exército, não apresentava nenhum problema de saúde física e/ou emocional que o incapacitasse para o serviço castrense, motivo pelo qual foi considerado apto para fins de prorrogação do tempo de serviço reiteradas vezes. - foi designado para o Grupo de Artilharia de Campanha, passando a exercer funções de exigiam elevada higidez física, como por exemplo: longas marchas em terrenos irregulares, permanência prolongada em pé, transporte e manuseio de munições e armamentos pesados, dentre outros - após longos anos de serviço castrense o Autor sofreu um acidente em serviço quando, no dia 16 de outubro de 2018, por volta das 22h, foi alvejado por um tiro na coxa direita, enquanto realizava a patrulha na Avenida Brasil, após chegar no bairro da Vila Kennedy, próximo à Unidade de Pronto Atendimento – UPA. (...) passou a apresentar instabilidade de marcha aos esforços, conforme reconhecido pela prova técnica realizada na sindicância de apuração dos fatos. - apesar da instabilidade na marcha, o Autor foi considerado apto para o serviço ativo do Exército Brasileiro e, por conseguinte, retomou às suas atividades regulares. (...) com o passar do tempo, a instabilidade de marcha se agravou e o autor passou a conviver com dor persistente no calcanhar, dormência e queimação, dificuldades para caminhar, correr e permanecer de pé. - a sintomatologia apresentada levou-o a buscar ajuda médica, ocasião em que foi encaminhado para a ortopedia, que o diagnosticou com fascite plantar (CID M77.3) – F43.21, de modo que foi encaminhado para realizar uma junta de inspeção de saúde, onde foi julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Contudo, o Exército Brasileiro achou por bem licenciar o Autor do serviço ativo no dia 21 de junho de 2021, apesar dele se encontrar inapto, conforme foi verificado pela administração militar na inspeção de saúde realizada dia 04 de agosto de 2021; - ingressou no serviço militar com a completa higidez física e psicológica, tendo desenvolvido a doença que hoje possui em decorrência de fatos ocorridos na dependência do Exército Brasileiro, por óbvio que não poderia ter sido desincorporado doente, mas a Organização Militar assim o fez na primeira possibilidade. - não lhe restou a alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, para declarar a nulidade do ato administrativo que o desincorporou ex officio por término do tempo de serviço, reconhecendo o direito do militar à reintegração para tratamento médico e, posteriormente, a reforma militar por incapacidade definitiva.
Inicial e documentos anexados no evento 1. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
E no presente caso, os documentos que instruem a inicial não autorizam, de plano, a conclusão pela incapacidade do autor, sobretudo porque o licenciamento data de 2021.
Revela-se imprescindível, assim, a realização de prova pericial para aferição da condição clínica da parte, sendo insuficientes os elementos coligidos, neste momento processual, para a concessão pretendida.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da matéria, impõe-se aguardar a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (b) DEFIRO a gratuidade da justiça. (c) Cite-se a UNIÃO para contestar e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Deverá, no prazo legal, apresentar toda a documentação em seu poder (fichas médicas, pareceres etc.) relativas à parte autora. (d) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, no mesmo prazo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC, esclarecendo, ainda, o pedido de designação de perícia com médico psiquiatra, já que alega ter sido diagnosticado com fascite plantar (CID M77.3) – F43.21. (e) Por fim, voltem-me conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1): "(...) O Agravante foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01 de agosto de 2013, após ter sido aprovados em todas as etapas do curso de admissão, inclusive em avaliação médica e psicológica.
Assim, no momento da admissão do Agravante no Exército, ele não apresentava nenhum problema de saúde física e/ou emocional que o incapacitasse para o serviço castrense, motivo pelo qual foi considerado apto para fins de prorrogação do tempo de serviço reiteradas vezes.
Ocorre que o Agravante foi designado para o Grupo de Artilharia de Campanha, passando a exercer funções de exigiam elevada higidez física, como por exemplo: longas marchas em terrenos irregulares, permanência prolongada em pé, transporte e manuseio de munições e armamentos pesados, dentre outros.
Além disso, após longos anos de serviço castrense o Agravante sofreu um acidente em serviço quando, no dia 16 de outubro de 2018, por volta das 22h, foi alvejado por um tiro na coxa direita, enquanto realizava a patrulha na Avenida Brasil, após chegar no bairro da Vila Kennedy, próximo à Unidade de Pronto Atendimento – UPA.
Após o acidente de serviço, o Agravante passou a apresentar instabilidade de marcha aos esforços, conforme reconhecido pela prova técnica realizada na sindicância de apuração dos fatos, vejamos: (...) Com a máxima vênia, a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela deve ser modificada, para que seja concedida a imediata reintegração do Agravante, uma vez que ele se encontra incapacitado tanto para o serviço militar quanto para o mercado de trabalho civil, em razão das sequelas advindas do acidente em serviço. (...) Conforme amplamente demonstrado na exordial e no inteiro teor da presente peça, o Agravante se encontra com sérias sequelas ocasionadas pelo acidente em serviço e necessita urgentemente do tratamento médico adequado.
No mais, que a singela concessão de tratamento médico, sem a percepção dos vencimentos a que tem direito, tornaria a decisão judicial inócua, eis que o Agravante não possui outra fonte de renda e não teria condições de arcar com os medicamentos necessários e, sequer, de custear os deslocamentos entre a sua residência e o Hospital Militar para realizar o acompanhamento médico. (...) Ora Excelência, se o quadro de fascite plantar (CID M77.3), está demonstrado pela documentação médica acostada aos autos, por óbvio que o requisito da verossimilhança do direito está demonstrado. (...) Ainda no que tange à situação do militar agregado, em gozo de licença para tratamento da própria saúde e/ou que aguarda o tramite do processo de reforma, o artigo 84, da Lei 6.880/80 dispõe que “O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.” Conforme amplamente demonstrado na exordial e no inteiro teor da presente peça, o Agravante é portador de fascite plantar (CID M77.3), adquirida em razão do acidente em serviço sofrido no dia 16 de outubro de 2018, contudo foi abandonado à própria sorte, sem direito à tratamento médico e percepção de soldo, por estar incapacitado, sendo-lhe negado o direito à licença para tratamento da própria saúde. (...) Deste modo, necessário se faz que seja concedido, em sede de antecipação de tutela recursal, a imediata reintegração do Agravante, para que permaneça vinculada ao Exército na condição de agregado/adido enquanto tramita o presente feito. 7.
DO PEDIDO Por tudo, requer aos Nobres Desembargadores que: a) A concessão da tutela de urgência recursal para determinar a reintegração imediata do Agravante, para que ele permaneça agregada/adida até o completo restabelecimento da sua capacidade laborativa, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC e art. 82, V, do Estatuto dos Militares; b) Que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder o deferimento da tutela de urgência." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "E no presente caso, os documentos que instruem a inicial não autorizam, de plano, a conclusão pela incapacidade do autor, sobretudo porque o licenciamento data de 2021.
Revela-se imprescindível, assim, a realização de prova pericial para aferição da condição clínica da parte, sendo insuficientes os elementos coligidos, neste momento processual, para a concessão pretendida.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da matéria, impõe-se aguardar a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa." (semn grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos juntados e os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para permitir o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
15/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082718-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/09/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012681-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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