TRF2 - 5011772-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011772-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUSTAVO ALMEIDA CHRYSOSTOMO DE MOURAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739)AGRAVANTE: FERNANDA ALMEIDA CHRYSOSTOMO DE MOURAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO ALMEIDA CHRYSOSTOMO DE MOURA e FERNANDA ALMEIDA CHRYSOSTOMO DE MOURA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 374/JFRJ), assim vertida: "Tendo-se em vista a não localização de JANE MANHÃES ALMEIDA DE MOURA (certidão negativa do Evento 357) e o longo tempo de tramitação desta ACP (ajuizada em 2016), determino o desmembramento apenas em relação ao espólio de ALFREDO CHRYSTOMO DE MOURA, fundado no princípio da razoável duração do processo.
Passo ao Saneamento.
DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO DOS AUTOS O Ministério Público Federal atribui aos réus JORGE MARIO SEDLACEK, JOSÉ ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA, PAULO ROBERTO MARQUESINI, VALÉRIO DA SILVA MEDEIROS, MICHELÂNGELO PIMENTEL, CRISTIANO BOUSQUET BARRETO, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA e ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA a prática de condutas em tese configuradoras de atos de Improbidade Administrativa materializadas no direcionamento, por agentes públicos, de licitações para a contratação de serviços de engenharia no Município de Teresópolis/RJ, objetivando o favorecimento de empresas dispostas a contribuir com o pagamento de propinas e, também, em benefício de financiadores ocultos da campanha eleitoral do primeiro demandado no ano de 2008 para o cargo de Prefeito para o exercício 2009/2012.
Foi proferido acórdão (Evento 267, ACOR4) pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento (0010361-54.2018.4.02.0000) interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão constante do Evento 133, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO CUSTEADO COM VERBAS NÃO FEDERAIS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRICÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO IMPRESCRITÍVEL.
REJEIÇÃO DA INICIAL QUANTO A ALGUNS LITISCONSORTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Teresópolis, que julgou extinto o processo sem o exame do mérito em relação a um dos contratos administrativos firmados, acolheu em parte a prescrição mantendo-se a demanda quanto à reparação ao erário; e, por fim, rejeitou a petição inicial em relação a dois litisconsortes. 2.
Petição inicial deve ser recebida em relação aos contratos custeados por verbas públicas federais, afastando o recebimento, portanto, em relação ao contrato administrativo que detém outra fonte de custeio, que não a federal, mas em virtude de convênio celebrado entre o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro. 3.
Mantido o reconhecimento da prescrição parcial, para afastar a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, excetuando-se a pretensão ressarcitória do dano causado ao erário, pois o mesmo é imprescritível. 4.
A rejeição da inicial, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, é permitida, nos termos do artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, quando o magistrado se convence da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Esta rejeição deve ser realizada com cautela, pois se está no início da instrução processual, em juízo meramente preliminar, antes, por conseguinte, da instauração de um lastro probatório consistente, por parte do Ministério Público, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, não se pode retirar a oportunidade do Parquet de produzir, no curso do processo, provas que evidenciem a prática de atos de improbidade em relação aos ora agravados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Considerando-se a decisão acima proferida e o desmembramento ora determinado, tem-se que a instrução probatória seguirá, nos termos da petição inicial e da decisão constante do Evento 133, com relação aos seguintes fatos, relacionados à gestão de recursos federais: Trata da Tomada de Preços 004/2010, Contrato Administrativo n° 049.06.2010 (Evento 5, OUT67), entre o Município de Teresópolis/RJ e a RW DE TERESÓPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA ME, para recapeamento da Rua Dr.
Oliveira, em Pimenteiras, no valor de R$195.418,00.
Informação da Procuradoria Municipal (Evento 20).
Nota de empenho (Evento 5, OUT67, pág. 09).
Memorial Descritivo (Evento 5, OUT65, pág. 32).
Suposto ajuste prévio entre os administradores públicos e os interessados na contratação, a fim de frustrar o caráter competitivo do processo licitatório e com isso viabilizar a obtenção de vantagem em favor da RW, controlada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, consistente na apresentação de uma proposta que não correspondeu ao menor preço porque o desconto foi de apenas 0,5% do montante orçado pelo Município.
Suposto pagamento de propinas (Evento 5, OUT63, pág. 36 - CPI ALERJ).
Transferência de recursos federais por força do Contrato de Repasse 0252258-29, de 31/12/2008 (Evento 20, OUT230, pág. 59).
CASO II Refere-se à Tomada de Preços 005/2010, Contrato Administrativo 045.05.2010, para obras de construção de uma unidade básica de saúde no bairro Barra do Imbuí (PAM da Barra), orçada pelo Poder Público em R$ 869.565,22 (Evento 7, OUT91, pág. 17/22). Suposto ajuste prévio entre os administradores públicos e os interessados na contratação, a fim de frustrar o caráter competitivo do processo licitatório e com isso viabilizar a obtenção de vantagem em favor da RW, controlada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA.
Suposto pagamento de Propinas.
Transferência de recursos federais por força do Contrato de Repasse nº 0312.724-44/2009, de 31/12/2009 (Evento 20, OUT231, pág. 55/65).
CASO III Refere-se à Tomada de Preços 006/2010, Contrato Administrativo 043.05.2010, no valor de R$ 727.800,58, para a execução de obras de reforma e restauração da Praça da Feirinha do Alto (Evento 20, OUT231, pág. 45/50).
Informação da Procuradoria Municipal (Evento 20, OUT230).
Suposto ajuste prévio entre os administradores públicos e os interessados na contratação, a fim de frustrar o caráter competitivo do processo licitatório e com isso viabilizar a obtenção de vantagem em favor da RW, controlada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, consistente na apresentação de uma proposta que não correspondeu ao menor preço porque o desconto foi de apenas 0,5% do montante orçado pelo Município.
Pagamento de propinas.
Transferência de recursos federais em decorrência do Contrato de Repasse 0279404-69/2008 (Evento 13, OUT213, pág. 04/13).
Memorial Descritivo ( Evento 13, OUT217).
CASO IV Trata-se do Procedimento de Dispensa de Licitação 797/2011 (Evento 4, OUT50 e seguintes e Evento 6, OUT79, pág. 11).
Trabalho de recuperação e reordenação do espaço urbano e rural com remoção de escombros e liberação de vias em decorrência da catástrofe climática ocorrida na cidade no ano de 2011. Único dos contratos celebrados por motivo da tragédia de janeiro de 2011.
Escolha da empresa RW TERESÓPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA ME para a execução da avença em caráter emergencial, apesar de possuir dívidas com o Poder Público.
Ausência de patrimônio líquido expressivo, quadro técnico e acervo de equipamentos.
Baixa qualidade do acabamento no resultado das obras.
Suposto conluio com a Administração Pública e empresas concorrentes do certame.
Deficiência de fiscalização da execução dos serviços contratados em caráter emergencial.
Valor aproximado: R$1,6 milhão de reais.
Informação da Procuradoria Municipal (Evento 1, OUT11, pág. 03/04).
Alegação de superfaturamento dos serviços contratados pela RW e pagamento de propina.
Foi celebrado o Contrato Emergencial n° 009.01.2011 entre o Município de Teresópolis e a RW DE TERESÓPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA ME (Evento 1, OUT18, pág. 10/14) em 29/01/2011.
Notas de empenho (Evento 1, OUT18, pág. 15/17).
Transferência de recursos federais originários do Fundo de Calamidade Pública.
Relatório da CGU (Evento 3, OUT32, pág. 19 em diante).
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Foram apresentadas defesas pelos requeridos PAULO ROBERTO MARCHESINI (Evento 172, OUT357), MICCHELANGELLO PIMENTEL (Evento 176, OUT361), JOSÉ ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA (Evento 186, OUT369), VALÉRIO DA SILVA MEDEIROS (Evento 220, OUT386), JORGE MÁRIO SEDLACEK (Evento 224, OUT394) e CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (Evento 319, CONT1).
Decisão do Evento 199, DESPADEC434, Página 1 decretou a revelia dos Réus VALÉRIO DA SILVA MEDEIROS, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA e ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA, regularmente citados. a) DA PRESCRIÇÃO Sobre a referida questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852475, em 08/08/2018, com repercussão geral (Tema 897), decidiu por firmar a seguinte tese jurídica “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Ao declarar a imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário, o Pretório Excelso ressalvou a necessidade de declaração judicial prévia de prática de ato de improbidade administrativa, ainda que por meio de ação meramente declaratória, para oportunizar ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório (R.E. nº 852.475 Tema 897). É o caso dos autos.
Quanto a eventual prescrição de Ação de Improbidade Administrativa, importa trazer à baila as modificações substanciais sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Lei n° 8.429/1992 - em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Entre tantos aspectos alterados por essa reforma, o prazo prescricional foi um dos temas substancialmente impactados. É sabido que, com a nova redação do artigo 23, da Lei n° 8.429/1992, este passou a estabelecer prazo prescricional único de 8 (oito) anos, a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia que cessar.
Vide redação alterada pela Lei nº 14.230/2021: “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989, fixou as seguintes teses de repercussão geral, no Tema nº 1.199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Como se vê, a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.199 afastou a aplicabilidade do novo prazo prescricional (como dito, alterado pela Lei nº 14.230/2021) para os casos ocorridos antes da publicação da lei.
Não obstante a tese firmada sobre a irretroatividade da prescrição disposta na Lei 14.230/2021, importa consignar que, aos processos em curso, ainda que relacionados a fatos anteriores (como o caso dos autos), aplica-se a prescrição intercorrente, inovação trazida pelo novo regramento citado, que incluiu o artigo 23, § 5°, na LIA: "Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (..) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo." Contudo, repise-se, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição das sanções decorrentes da Lei 8.429/92 na decisão do Evento 133, remanesce como escopo o provimento judicial declaratório para fins de ressarcimento ao erário dos valores tidos como devidos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) DA LITISPENDÊNCIA O requerido JORGE MÁRIO SEDLACEK sustenta (Evento 224, OUT394) a ocorrência de litispendência com a ação movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob o n.º 0001763-52.2017.8.19.0061, na qual já teria apresentado contestação.
Inexiste a litispendência alegada tendo em vista que a competência para o processamento e julgamento de feito que envolva a gestão de verbas federais é da Justiça Federal. c) DA INÉPCIA DA INICIAL e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Não se verifica na inicial qualquer vício que venha a prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório, diante da individualização das condutas dos réus, com o apontamento dos elementos mínimos que demonstram, em tese, a ocorrência de prejuízo ao Erário.
Verifica-se a existência de justa causa para a propositura da demanda, uma vez que o suporte probatório anexado aos autos apresenta elementos mínimos de materialidade e autoria.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada. d) DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO Não há que se falar em ausência de notificação tendo em vista o recebimento de notificação pessoal pelo requerido em 18/01/2017, conforme se verifica do Evento 43, OUT256. e) DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Não merece guarida a preliminar suscitada tendo em vista a presença de interesse da União Federal na lide, consubstanciado pelo repasse de verbas federais para a realização das obras objeto dos contratos mencionados nestes autos.
DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA Verifica-se que os autos encontram-se robustamente instruído, sendo adicionados recentemente os documentos constantes dos Eventos 359.2, 362 e 366, além da disponibilização de link com acesso por senha aos arquivos de mídias acauteladas em Juízo (Evento 369).
Há que se ressaltar que a requisição de novos documentos a repartições públicas (e entes privados) pode ser realizada diretamente pelo MPF, cujo ônus da prova lhe compete.
Saneado o feito, determino a realização de Audiência de Instrução e Julgamento no dia 27/08/2025 às 13:15 (Evento 372).
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias ou apresentá-las em audiência independentemente de intimação.
Após, se necessário, expeçam-se os expedientes para intimação das testemunhas em caráter de urgência.
Ciência ao MPF e à União Federal. P.
I." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "Os Agravantes foram inseridos no polo passivo da lide por meio do despacho de evento n° 339, onde foi determinada a citação para apresentação de contestação. Ocorre que, mesmo diante do fato que os agravantes ainda estão dentro do prazo para apresentação de contestação, o Juízo de origem abriu prazo para especificação de provas (prazo esse cujo qual os Agravantes não foram intimados), saneou o feito e agendou a audiência de instrução e julgamento, tudo sem que os Agravantes sequer apresentassem contestação.” De modo que: “1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora que declarou que o feito já estava suficientemente instruído e consignou que demais provas deveriam ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, que foi agendada para dia 27/08/2025. 2.
Ocorre que: 1) ambos Agravantes ainda têm prazo para apresentar a contestação; 2) nenhum dos dois Agravantes foram intimados quanto à produção de provas. 3.
Desse modo, houve uma subversão do procedimento previsto nos arts. 17, § 10-C e 17, § 10-E da LIA, na medida em que o Juiz intimou as partes para produção das provas antes mesmo da apresentação de contestação.” Afirmando, ainda: “9.
A decisão agravada é nula na medida em que encerrou a possibilidade de produção de provas, bem como designou a audiência de instrução julgamento, sem que os Agravantes sequer tivessem apresentado contestação. (...) 11.
Ocorre que o Juízo de origem abriu prazo para que as partes especificassem provas antes mesmo da citação dos Agravantes, em 14/07/2025 (evento 326). 12.
Não bastasse isso, os Agravantes sequer foram intimados quanto à produção de provas: (...) 13.
Após, sobreveio a decisão agravada (evento 374) que consignou que o feito já estava suficientemente instruído sem que houvesse a oportunidade dos herdeiros de produzirem provas: (...) 14.
Ou seja, há um nítido cerceamento de defesa na medida em que jamais foi oportunizado aos Agravantes a possibilidade de produção de provas. 15.
Agravando ainda mais a questão, tem-se que a audiência de instrução e julgamento (última oportunidade de produção de qualquer prova) acontecerá antes mesmo de que os Agravantes apresentem contestação. 16.
Ou seja, o Juízo declarou o feito saneado e designou a audiência de instrução mesmo diante do fato de que nem todas as partes apresentaram contestação. 17.
Ora como é possível que o feito esteja saneado se nem foi oportunizado a todas as partes a apresentação de contestação? 18.
Todo o ocorrido afronta o disposto nos arts. 17, § 10-C e 17, § 10-E da LIA,(...).” Requerendo, por derradeiro, a atribuição de efeito suspensivo inaudita altera parte: “27.
Caso se permita a continuação da tramitação do feito – materializada na confecção da audiência de instrução e julgamento – a nulidade contaminará todo o processo. 28.
Desse modo, mostra-se pertinente que seja a audiência seja suspensa até o fim do julgamento do agravo, por uma questão, até mesmo, de economia processual. 29.
Caso a nulidade seja sanada agora, não haverá a necessidade de realizar, mais uma vez, todos os atos que já haviam sido realizados, garantido a celeridade e economia do processo. 30.
Ademais, salienta-se que tal suspensão deve ser feita de maneira inaudita altera parte. 31.
A justificativa para que a suspensão seja feita de modo liminar se encontra no fato de que, caso se aguarde a manifestação do Agravado – que goza de prazo em dobro por força do art. 183 do CPC – a audiência ocorrerá, tornando a concessão do efeito inútil.” Estatui o parágrafo único do artigo 299, do Código de Processo Civil: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” Bem como o artigo 300, do mesmo Codex: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, no que tange a tutela de urgência, exige a mesma prova mais robusta, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência, exige uma prova mais simples, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Especificamente a concessão de liminar inaudita altera parte, nos moldes pretendidos pelo Agravante, trata-se de medida excepcionalíssima, uma vez que posterga a ordem natural do contraditório. E, somente se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final (STJ, AgInt na Pet n.º 11.552/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016, DJe 11/10/2016.) In casu, observada a fundamentação da petição, frente a decisão agravada; não há que se falar em periculum in mora que justifique postergar o contraditório.
Isto porque, conforme expresso na decisão Agravada, houve o desmembramento da ação originária de nº 0155606-48.2016.4.02.5115, em relação ao espólio de ALFREDO CHRYSTOMO DE MOURA, que terá processamento nos autos de nº 5001888-28.2025.4.02.5115.
Outrossim, dentro da dialética processual, percebendo este Tribunal, prima facie, que a condução processual realizada pelo Juízo a quo não fere qualquer princípio, do CPC ou de norma específica, conforme o caso da Lei de Improbidade em seus novos parâmetros ditados pela Lei nº 14.230/21; atuará oportunamente para regularizar o andamento processual, após receber a manifestação dos Agravados.
Nesta toada, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela inaudita altera parte.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF, como custos juris. -
28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0155606-48.2016.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/08/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/08/2025 21:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 374 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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