TRF2 - 5088277-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088277-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS VILLELAADVOGADO(A): EDNA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ196600) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 2281576579).
Alega a parte autora, que requereu o benefício (NB 2281576579) em sede administrativa, sendo indeferido, após cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM4, fl 33), sob a alegação de que o tempo de serviço CLT foi usado na Secretaria Estadual de Educação, a despeito da declaração da referida secretaria que o tempo não teria sido usado (evento 1, PROCADM4, fl. 34), conforme o seguinte: "5.
No presente requerimento, foi verificado que o requerente possui Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em seu favor, com indicação de tempo para aproveitamento junto ao órgão público SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, não podendo ser utilizado para aposentadoria, conforme o art. 514 da Instrução Normativa nº 128/22.
Com isso, os períodos indicados para aproveitamento foram DESCARTADOS no cálculo do benefício, conforme anexado."(evento 1, PROCADM4, fl. 135).
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) b) Julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando oINSSaconceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelaregradetransição do pedágio de 100% mais idade mínima de professor, pelo principiodomelhor benefício, desde a DER, em 13/05/2025; c) Pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidasentre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidasdecorreção monetária e juros da mora 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
04/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:55
Determinada a intimação
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088277-58.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 19:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
01/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001564-15.2023.4.02.5113
Marcia Rodrigues Saporito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5088258-52.2025.4.02.5101
Luis Claudio Miranda Mangi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Loewe de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088265-44.2025.4.02.5101
Tom Pierre Fernandes da Silva
Presidente - Instituto Nacional do Segur...
Advogado: Bruno Moreno Carneiro Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088275-88.2025.4.02.5101
Agecom Sistemas de Comunicacao LTDA
Nuclebras Equipamentos Pesados S A Nucle...
Advogado: Rodrigo da Silva de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039565-80.2024.4.02.5001
Celso Jose Moschen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 17:32