TRF2 - 5000573-80.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000573-80.2025.4.02.5109/RJAUTOR: MARIA HELENA NUNES NOGUEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido cômputo como tempo de contribuição e carência dos períodos de 10/1992 a 12/1992, 01/1993, de 03/1993 a 09/1993 e de 01/1994 a 03/1994, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição e carência o período de 13/06/2005 a 28/02/2007 e a conceder aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 28/06/2024 (Evento 7, PROCADM 1, página 1), e pagamento dos atrasados desde a DIB.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 17:48
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/05/2025 11:44
Determinada a citação
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19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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